sábado, 14 de fevereiro de 2009

STJ tranca ação penal contra dono da maior rede de farmácias do País


A Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento, por inépcia da denúncia, da ação penal movida contra Francisco Deusmar de Queiroz, dono do grupo Pague Menos S/A, que controla a maior rede de farmácias do Brasil. O empresário foi denunciado pelos supostos crimes de sonegação fiscal, operação ilegal de instituição financeira e por operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do País.

No pedido de habeas-corpus que foi acolhido pelo STJ, a defesa do empresário argumentou que a denúncia é inepta por não individualizar e narrar satisfatoriamente a conduta que lhe foi imputada. Sustentou, ainda, que nenhuma ação ou omissão por ele praticada foi sequer descrita na denúncia, o que impede o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório.

Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, realmente os autos não comprovam a existência de qualquer vínculo entre o paciente e os fatos que lhe são imputados, já que apenas a condição de “titular” da empresa Empreendimentos Pague Menos S/A foi utilizada para corroborar sua participação nos eventos delitivos.

Ela reiterou, em seu voto, que a jurisprudência dos tribunais superiores não exige a descrição pormenorizada das condutas de cada denunciado nos casos de crimes societários, porém se faz imprescindível a demonstração de um nexo causal entre a conduta atribuída aos acusados e o evento danoso que lhes foi atribuído.

“Não se pode denunciar qualquer cidadão tão-só por ele pertencer ao quadro social de empresa alvo de irregularidades sem que lhe tenha sido atribuída especificamente uma determinada ação que demonstre a sua contribuição individual para o crime imputado”, destacou a relatora.

De acordo com Jane Silva, o inteiro teor da denúncia não traz uma linha sequer dando a entender que o ora paciente tenha feito parte, ainda que indiretamente, de uma operação desautorizada de instituição financeira. Da mesma forma, a denúncia é omissa quanto ao crime de sonegação fiscal ou de remessa, sem autorização, de moeda ou divisa para fora do País, acrescentou.

“Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada para reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente nos autos da ação penal nº 2001.81.00.005810 -5, ajuizada perante o Juízo Federal da 11ª Vara da Subseção Judiciária de Fortaleza - CE, reputando-se nulos todos os atos posteriores ao seu recebimento, salientando-se que a presente decisão não abarca os demais co-réus”.

A relatora concluiu seu voto afirmando que fica ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que individualize satisfatoriamente a contribuição do paciente para a prática delituosa, possibilitando, desse modo, o efetivo exercício da ampla defesa. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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