Tráfico privilegiado não é crime hediondo
Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista
Nosso Comentário: em decisão recente, envolvendo o tráfico de 772kg de entorpecente, o STF decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §º4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06, afasta o caráter hediondo do delito de tráfico. Na prática, tal decisão implica na progressão de regime na fração de 1/6 para os condenados por tal delito.
No mais, o entendimento do STF acabou por revogar tacitamente a Súmula n. 512 do STJ, que prevê ser hediondo o delito de tráfico privilegiado.
EMENTA => STF, HC 118533/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, publicado em 19/09/2016:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.
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