sexta-feira, 11 de março de 2016

O QUE PODE ADVIR, NA PRÁTICA, DA DECISÃO DO STF CONTRA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ROBERTO PARENTONI, ADVOGADO CRIMINALISTA

O QUE PODE ADVIR, NA PRÁTICA, DA DECISÃO DO STF
CONTRA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA



Roberto Parentoni

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento de Habeas Corpus, decretar a legalidade da prisão de um acusado logo após decisão de segunda instância, contrariando o artigo 5º, LVII, que diz que ninguém será julgado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

De acordo com a Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado até que não haja mais possibilidade de recurso, e exista, então, uma sentença condenatória de última instância, ou seja, de terceira instância, o que chamamos de “transitada em julgado”. Com essa decisão, a garantia constitucional de que você é inocente até que se prove a sua culpa deixou de imperar. Agora, você é considerado culpado até que prove o contrário, ou seja, sua inocência.
  
Se o STF, ao invés de interpretar a CF, a modifica, especialmente uma cláusula pétrea, podemos entender que, das duas uma: ou a CF não serve mais às demandas de nosso País ou a democracia está em perigo.  No primeiro caso, democraticamente, o caminho seria a mudança da CF por seus meios legais, mas no segundo caso, estamos entrando em um Estado totalitário.

Ainda que devesse, entendo que a população em geral não compreenda o significado desta decisão histórica do STF, mas operadores do Direito sendo protagonistas e fãs declarados dessa aberração jurídica, é preocupante. Muitos operadores do Direito, e também os leigos, chamam a possibilidade de recursos como “brecha na lei”. E muitos outros os classificam como “protelatórios”. Eu digo que cada ponto de vista é apenas a vista de um ponto.

Vejo pelo ponto de vista que de que a Constituição foi alterada por um poder que não tem legitimidade para fazê-lo. Qual outro ponto de vista, nesse caso, nos dará segurança jurídica, política ou social, não sendo este, o do respeito à Constituição do nosso país? Os defensores da Constituição não se conformarão com essa decisão. Já temos colegas que apresentaram recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos e de proposição de medidas para anular essa decisão.

Dois outros grandes problemas serão a super hiper-lotação das cadeias e os que forem absolvidos posteriormente, ou seja, tiverem sido presos ilegalmente e passado períodos nefastos na prisão. Irá o STF decidir pelo pagamento de indenização já na primeira instância? Vejo ainda que tal decisão não impacta apenas a área criminal, tampouco apenas os casos de homicídio ou de colarinho branco. Todos os casos em que o povo chora, como o da pobre alma que furtou um pão por fome, cairá na mesma situação.

Vale lembrar que em todas as áreas do Direito é pertinente que as partes recorram até a terceira instância. Advogados de outras áreas que não a criminal poderão, quem sabe, impactar o Judiciário, reivindicando o cumprimento de sentenças favoráveis aos seus clientes, especialmente do INSS, precatórios e indenizações contra o Estado, entre outras, já na segunda instância, uma vez que a terceira instância parece ter se tornado obsoleta para o STF.

O Estado (Municípios, Estados e a União) é o maior cliente do Judiciário, em sua maioria como requerido/réu. Será que veremos, por analogia, o STF legislando a favor do povo nesses casos? Para que esperar até a terceira instância? Que digam todas as pessoas que têm ação tramitando contra o Estado (INSS, indenizações, precatórios, etc.), que esperam infinitamente por uma sentença do Judiciário que, na sua grande maioria, trata-se de Direito líquido e certo. Ou continuaremos a ouvir: “meu neto ou bisneto talvez consiga receber o que tenho direito”?

________________


*Roberto Parentoni é advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.


Nenhum comentário: