segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Crimes nas Relações de Consumo

Foto: CRIMES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO</p>
<p>Roberto Parentoni  -  Advogado Criminalista</p>
<p>Existem situações onde há o cometimento de crimes nas relações de consumo e o consumidor nem sabe que tem o direito e dever de fazer a denúncia na Delegacia de Polícia, podendo ser acompanhada por advogado de sua confiança. </p>
<p>O Código de Defesa do Consumidor, dos *artigos 61 a 74 trata dos crimes contra as relações de consumo. Além da Lei Federal **8.137/90 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária).<br />
Nos casos onde há a presença de crime, o consumidor, além de levar ao conhecimento do Procon, deverá fazer uma queixa-crime na delegacia de Polícia do seu Município. </p>
<p>Alguns exemplos de crimes que são praticados contra o consumidor: publicidade enganosa, "venda casada", venda de produtos impróprios para o consumo (deteriorados ou com data de validade vencida), deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante no SPC ou SERASA, que sabe ou deveria saber ser inexata; utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral, dentre outros. </p>
<p>OUTROS CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO PODEM SER:</p>
<p>. Cartel: representa a coligação de vários estabelecimentos com a finalidade de defender os próprios interesses, dirigindo a produção ou a venda de determinados bens com o objetivo de dominar o preço, distribuição e regularização de consumo. O cartel, portanto, é formado por um agrupamento de empresas que mantêm as suas personalidades jurídicas, embora estejam obrigadas a cumprirem as condições estabelecidas pelo cartel.</p>
<p>. Monopólio: regime em que se dá preferência a uma pessoa ou a uma empresa para que, com exclusividade, produza ou venda determinados produtos. Quando o monopólio é apoiado por diplomatas legais, ele é chamado de monopólio direto. Ao oposto, quando se impõe como conseqüência de interesses econômicos ou administrativos de organizações, ele é chamado de monop´lio de fato. Ele é, muitas vezes, confundido com os trustes. Os monopólios de fato, na maioria das vezes, são contrários ao regime da livre concorrência ou a lei da oferta e da procura, dando ao monopolizador, condições de assumir o papel de "dono da praça", podendo então, impor preços e condições que não atendam aos interesses dos consumidores, mas sim aos seus próprios.<br />
. Trustes: predominância das grandes empresas sobre suas concorrentes, visando afastá-las do mercado e obrigá-las a concordar com a política de preços do vendedor.</p>
<p>. Oligopólio: tipo de estrutura de mercado, nas economias capitalistas, em que poucas empresas detém o controle da maior parcela do mercado.</p>
<p>. Dumping: venda de produtos a preços mais baixos que os de custo, com a finalidade de eliminar concorrentes e conquistar fatias maiores do mercado.</p>
<p>. Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes.</p>
<p>Lembre-se: Se houver a prática de crime contra o consumidor, denuncie.</p>
<p>CDC - TÍTULO II   -   DAS INFRAÇÕES PENAIS</p>
<p>        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.<br />
        Art. 62. (Vetado).<br />
        Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:<br />
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
        § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.<br />
        § 2° Se o crime é culposo:<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:<br />
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.<br />
        Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:<br />
        Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.<br />
        Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:<br />
        Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.<br />
        § 2º Se o crime é culposo;<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:<br />
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        Parágrafo único. (Vetado).<br />
        Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:<br />
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:<br />
        Parágrafo único. (Vetado).<br />
        Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:<br />
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:<br />
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:<br />
        Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.<br />
        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.<br />
        Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:<br />
        I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;<br />
        II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;<br />
        III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;<br />
        IV - quando cometidos:<br />
        a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;<br />
        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;<br />
        V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .<br />
        Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.<br />
        Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:<br />
        I - a interdição temporária de direitos;<br />
        II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;<br />
        III - a prestação de serviços à comunidade.<br />
        Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.<br />
        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:<br />
        a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;<br />
        b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.<br />
        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.</p>
<p>**LEI FEDERAL 8.137/90 (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA)</p>
<p>CAPÍTULO II - Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo</p>
<p>Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:<br />
        I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;<br />
        II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;<br />
        III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;<br />
        IV - fraudar preços por meio de:<br />
        a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;<br />
        b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;<br />
        c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;<br />
        d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;<br />
        V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;<br />
        VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;<br />
        VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;<br />
        VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;<br />
        IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;<br />
        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.</p>
<p>        Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.</p>
<p>Fraternalmente...</p>
<p>Roberto Parentoni<br />
www.parentoni.com
Roberto Parentoni – Advogado Criminalista
Existem situações onde há o cometimento de crimes nas relações de consumo e o consumidor nem sabe que tem o direito e dever de fazer a denúncia na Delegacia de Polícia, podendo ser acompanhada por advogado de sua confiança.
O Código de Defesa do Consumidor, dos *artigos 61 a 74 trata dos crimes contra as relações de consumo. Além da Lei Federal **8.137/90 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária).
Nos casos onde há a presença de crime, o consumidor, além de levar ao conhecimento do Procon, deverá fazer uma queixa-crime na delegacia de Polícia do seu Município.
Alguns exemplos de crimes que são praticados contra o consumidor: publicidade enganosa, “venda casada”, venda de produtos impróprios para o consumo (deteriorados ou com data de validade vencida), deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante no SPC ou SERASA, que sabe ou deveria saber ser inexata; utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral, dentre outros.
OUTROS CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO PODEM SER:
. Cartel: representa a coligação de vários estabelecimentos com a finalidade de defender os próprios interesses, dirigindo a produção ou a venda de determinados bens com o objetivo de dominar o preço, distribuição e regularização de consumo. O cartel, portanto, é formado por um agrupamento de empresas que mantêm as suas personalidades jurídicas, embora estejam obrigadas a cumprirem as condições estabelecidas pelo cartel.
. Monopólio: regime em que se dá preferência a uma pessoa ou a uma empresa para que, com exclusividade, produza ou venda determinados produtos. Quando o monopólio é apoiado por diplomatas legais, ele é chamado de monopólio direto. Ao oposto, quando se impõe como conseqüência de interesses econômicos ou administrativos de organizações, ele é chamado de monop´lio de fato. Ele é, muitas vezes, confundido com os trustes. Os monopólios de fato, na maioria das vezes, são contrários ao regime da livre concorrência ou a lei da oferta e da procura, dando ao monopolizador, condições de assumir o papel de “dono da praça”, podendo então, impor preços e condições que não atendam aos interesses dos consumidores, mas sim aos seus próprios.
. Trustes: predominância das grandes empresas sobre suas concorrentes, visando afastá-las do mercado e obrigá-las a concordar com a política de preços do vendedor.
. Oligopólio: tipo de estrutura de mercado, nas economias capitalistas, em que poucas empresas detém o controle da maior parcela do mercado.
. Dumping: venda de produtos a preços mais baixos que os de custo, com a finalidade de eliminar concorrentes e conquistar fatias maiores do mercado.
. Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes.
Lembre-se: Se houver a prática de crime contra o consumidor, denuncie.
CDC – TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
**LEI FEDERAL 8.137/90 (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA)
CAPÍTULO II – Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Fraternalmente…
Roberto Parentoni
www.parentoni.com

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