Consta na denúncia que o acusado R. teria previamente ajustado com o outro acusado, J., e com identidade de desígnios, subtraírem para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma bolsa de tecido preto, contendo uma carteira de identidade, um carregador de celular, um celular e a quantia de R$ 110,00, pertencentes a vitima Valquíria Nunes dos Santos.
Sobre essa parte, deve-se registrar que o autor de homicídio privilegiado (art. 121, § 1o, do Código Penal), em atenção a sua vida pregressa, e circunstâncias atenuantes, pode receber reprimenda de 04 (quatro) anos, ou seja, a mesma pena que recebe quem viola o art. 157, "caput", do mesmo diploma.
"A ameaça, também conhecida como violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a promessa de prática de um mal a alguém, dependendo da vontade do agente, perturbando-lhe a liberdade psíquica (v. item 147.2). Pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura etc. A simulação de emprego de arma é idônea para intimidar e se constitui, portanto, em ameaça para o roubo. Não há roubo se a ameaça não é dirigida para a subtração e tem outra finalidade. Também não se configura o crime se a vítima está atemorizada por outra razão e não pela conduta do agente, restando residualmente o furto". (obra citada acima).
Finalizando, caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência, prevalecendo os termos da acusação, tendo em vista que o crime é tentado, o réu é primário, tem residência fixa, bons antecedentes, é pobre no sentido legal do termo, que, então, seja o mesmo apenado no mínimo legal e convertida sua condenação nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro, com as alterações da Lei 9.714/98, por ser questão de Direito e de Justiça.
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