domingo, 22 de março de 2009

Estrutura do Poder Judiciário

STF

O Supremo Tribunal Federal é o tribunal de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e compõe-se de onze ministros. A nomeação é feita pelo presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
A principal atribuição do STF é a guarda da Constituição, mas não se trata de uma Corte Constitucional nos moldes existentes na Europa, pois exerce também outras atribuições, como, por exemplo, processar e julgar autoridades federais nas infrações penais comuns.
A competência do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102 da Constituição Federal.


STJ
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de 33 ministros, também nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Os cargos do STJ seguem a seguinte composição:
• 1/3 dos cargos preenchidos por juízes dos Tribunais Regionais Federais
• 1/3 por desembargadores dos Tribunais de Justiça
• 1/3 por advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, de forma alternada.
A principal atribuição do STJ é garantir a inteireza do direito federal e a uniformidade de sua interpretação.
A competência do Superior Tribunal de Justiça está definida no art. 105 da Constituição Federal.


TRF
Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo 1/5 escolhido entre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Os TRFs representam a 2ª Instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª Instância.
A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no art. 108 da Constituição Federal.


Juízes Federais
Os juízes federais representam a Justiça Federal de 1ª Instância e estão organizados em Seções Judiciárias (uma no Distrito Federal e uma em cada estado, com sede na respectiva capital). As Seções Judiciárias são divididas em Varas, localizadas nas capitais e no interior dos estados.
Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das ações de falência e de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Também faz parte da competência dos juízes federais o processo e julgamento de causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
Atualmente, está em exame no Congresso Nacional a inclusão na competência da Justiça Federal dos crimes contra os direitos humanos.
A competência da Justiça Federal está definida no art. 109 da Constituição Federal.


Tribunais de Alçada
Também são órgãos da 2ª Instância da Justiça Estadual, assim como os TJ. A competência dos Tribunais de Alçada é definida nas leis de organização judiciária dos estados. Muitos defendem a sua extinção. Funcionam atualmente somente em três estados.


Tribunal de Justiça
Órgão de segundo grau, de criação obrigatória em todos os Estados, com competência para julgar recursos das decisões dos juízes de
primeiro grau.


Juízes Estaduais
Os juízes estaduais representam a 1ª Instância da Justiça Estadual e é responsável pelo julgamento de processos envolvendo matérias cíveis, de família, do consumidor, de sucessões, de falâncias e concordatas, da infância e juventude, além das matérias criminais.


TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é instância máxima da Justiça Eleitoral e é composto por 7 membros escolhidos da seguinte forma:

  • mediante eleição, pelo voto secreto, de três juízes dentre os ministros do STF e dois juízes dentre os ministros do STJ
  • por nomeação do presidente da República, dois juízes dentre os advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

O presidente e o vice-presidente do TSE são eleitos dentre os ministros do STF e o corregedor eleitoral dentre os ministros do STJ.


TRE
Há um Tribunal Regional Eleitoral em cada estado e no Distrito Federal e eles são compostos da seguinte forma:

  • mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do TJ e dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça
  • um juiz do TRF com sede na capital do Estado ou no DF, ou, não havendo juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo
  • por nomeação, pelo presidente da República, dois juízes dentre os seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
TST
O Tribunal Superior do Trabalho é órgão superior da Justiça do Trabalho e é formado por 17 ministros, nomeados pelo presidente da República, após aprovados pelo Senado Federal.
À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores.


TRT
Existem Tribunais Regionais do Trabalho em todos os estados e no Distrito Federal. Os TRTs representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª Instância.
São compostos por juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida na Constituição.


Juízes do Trabalho
Os juízes do trabalho representam a 1ª Instância da Justiça do Trabalho e estão organizados nas Varas do Trabalho.
À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.


Superior Tribunal Militar
À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
O STM é a instância máxima da Justiça Militar, e é composto por quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre os civis.
Os civis devem ser selecionados entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre os advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Fonte: Associação dos Juizes Federais do Brasil

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