EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO
PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Cumpre ressaltar que tal Mandado de
Segurança, foi motivado por ter o Impetrante, no dia 23 de Dezembro de 2009,
enviado requerimento via fax ao Ilmº. Sr. Diretor da Penitenciária Maurício
Henrique Guimarães Pereira – Penitenciária II de Presidente Venceslau – SP,
atendendo ao disposto na Portaria SAP 49/2004, agendando visita ao detento
MWHC , matrícula xxxxx, atualmente recolhido àquela
unidade prisional, onde, diante da fundada necessidade pela iminência de um
complexo julgamento que será realizado em data próxima, dia 26 de Janeiro,
perante o plenário do 1º Tribunal do Júri, no Fórum Criminal da Barra Funda, na
Capital, requereu não fosse aplicado o arbitrário prazo de 30 minutos de
limitação do contato entre o Advogado e seu Cliente em visita agendada para o
dia 18 de Janeiro de 2010, quando deverá preparar Defesa Técnica para o
Plenário, referente ao Processo nº 05201000710-7
do 1º Tribunal do Júri – Unidade I.
O impetrante é regularmente inscrito
na OAB sob o nº 107.187, em pleno exercício de suas funções e não poderia
deixar de protestar pela ilegalidade e o Abuso de Poder com que suas
prerrogativas e direitos, enquanto Advogado, contrariando inclusive a decisão
do R. Esp 1.028.847 – SP (2008/0023172-4) do Superior Tribunal de Justiça,
interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de São
Paulo, cujo Acórdão, por unanimidade (cópia anexa), reconhece e ratifica o
direito de entrevista livre, pessoal e reservada entre advogado e cliente, nos
termos do brilhante Voto do Relator, o Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin:
Diante do exposto, tendo em vista a continuidade
da exigência de prévio agendamento, além da abusiva limitação em 30 minutos, é
a presente para formalizar RECLAMAÇÃO,
com o intuito de que esse E. Tribunal tome as providências que entender
cabíveis, para fazer cumprir a decisão acima mencionada, tanto da parte dos
Eméritos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, como também por
parte do poder Executivo, aqui representado pelo Ilmº. Sr. Diretor da
Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira – Penitenciária II de
Presidente Venceslau – SP, atendendo ao disposto na Portaria SAP 49/2004, requerendo
sejam os mesmos notificados da presente para que prestem as informações necessárias
e o esclarecimento dos motivos pelos quais a decisão dessa E. Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça que afasta a necessidade de Agendamento prévio e
determina o respeito às prerrogativas dos advogados de entrevistar-se livre e
reservadamente pelo tempo necessário.
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