segunda-feira, 25 de maio de 2009

DELEGADO DE POLÍCIA: Fornecedor de informações ou Operador do Direito?...


Por: *Archimedes Marques

“Alcançar o sucesso pelos próprios méritos. Vitoriosos os que assim procedem

(Sócrates 470/399 a.C.)

Dentro de um País em que se clama por uma Segurança Pública mais eficiente e por uma Justiça mais célere, está dentre os agentes Institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura do Delegado de Polícia. O Delegado de Polícia como chefe da Instituição Policial Civil, como chefe da Polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira Jurídica.

Trata-se de um tópico ainda bastante discutido nos três Poderes e em diversos segmentos da Sociedade, com opiniões diversas e controversas para análise se o Delegado de Polícia deve ou não, ser reconhecido como sendo da Carreira Jurídica.

Para alguns analistas, juristas e seguidores o ato principal do Delegado de Polícia, ou seja, o Inquérito Policial, não passa de uma mera peça informativa, razão pela qual, é ele um funcionário público com função específica de chefiar a Polícia Civil, arrecadar e juntar as provas para enfim fornecer as informações à Justiça. Para outros, entretanto, o Inquérito Policial é a peça fundamental do Processo Criminal, nela o Promotor se baseia e forma a sua opinião e através dela é composto o processo para se fazer Justiça, e em assim sendo, o Delegado de Polícia é item primordial na operação do Direito Processual Penal.

Cabe ao Delegado de Polícia, dentre outras atribuições e competência a lavratura do Flagrante Delito ou elaboração de Portaria para a devida instauração de Inquérito Policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes para o conseqüente auxilio à Justiça.

No decorrer do Inquérito Policial, há os despachos interlocutórios e pode haver tantas quantas forem necessárias apreensões de objetos ou demais meios de provas que tiverem relação com o fato delituoso, assim como, requisições de perícias em geral para a formação da prova técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando com o relatório final da Autoridade Policial que conclui a investigação e passa para o crivo do Judiciário onde primeiramente servirá de base para a denúncia do Ministério Público. Nas decisões interlocutórias ou no próprio relatório final, pode o Delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.

Cabe ao Delegado de Polícia a verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências Jurídicas necessárias, e nesse sentido o Nobre Jurista FREDERICO MARQUES explica: “A Polícia tem atribuições discricionárias, visto que a sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em fórmulas rígidas e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos o Delegado de Polícia toma as providencias legais iniciando o que de Direito, criando o seu Juízo de valor e adequando o fato típico a ser investigado.

O Delegado de Polícia gerencia o Órgão Policial em que estiver lotado praticando atos de Polícia Judiciária, e os seus objetivos principais são endereçados ao auxilio do Judiciário para que a Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta satisfeito, inobstante haver casos corriqueiros nas Delegacias, tais como, “brigas de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade imediata da interferência dele para a resolução da contenda. Com isso o Delegado também desafoga - embora não seja sua atribuição - a grande demanda Judicial.

Deve o Delegado de Polícia agir sempre com moderação, refletindo e considerando com equilíbrio para que os seus atos sejam considerados justos para todos. Possui através da sua autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.

Assim o Delegado de Polícia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as relações sociais, além das suas atribuições definidas em Lei, e isso, nada mais é do que fazer Justiça.

O Delegado de Polícia tem os seus atos como sustentáculo das Leis e deve seguir sempre o princípio primordial de jamais colocar as conveniências da sua carreira acima da sua trajetória moral, trabalhando sempre contra a impunidade que é ato nocivo que gera mais violência e aumenta o índice de criminalidade.

É preciso correr atrás da verdade com toda força possível, pois a Justiça Criminal é a Justiça que não pode cometer erros, vez que está em jogo o que de mais importante há, ou seja, a liberdade. Todas as ações da Polícia Judiciária devem ser providas do maior número de provas possíveis para que a Justiça tenha uma boa base, um bom alicerce para cumprir o seu mister.

Deve o Delegado de Polícia trabalhar com circunspecção, ou seja, analisando a coisa por todos os lados com cautela e prudência, agindo sempre com a razão e jamais pela emoção para não praticar o injusto. Assim bem entende PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas Cearense, quando afirma num dos seus artigos publicados referente a Polícia: “O Delegado de Polícia, assim como qualquer dos agentes essenciais à Justiça (Promotor, Defensor e Juiz), não é autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia. Pelo contrário: é uma peça fundamental na concretização da pacificação social, que deve atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e modificando a realidade brasileira”.

O Delegado de Polícia existe no meio de outras Instituições em que seus membros procuram fazer Justiça. A maioria das suas ações exerce influência decisiva para dar a cada um o que lhe é devido. O ajuste dessa influência é o objeto da Justiça. Como bem proclama o Mestre BASILEU GARCIA: “O Delegado de Polícia é o guardião da sociedade e das Leis penais. Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária”.

Na verdade o Delegado de Polícia tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. Nesse sentido bem explana GERALDO DO AMARAL TOLEDO NETO, professor de Direito da PUC/MG: “O Delegado de Polícia, com a mesma formação jurídica de um Promotor de Justiça, de um Juiz de Direito e de um Defensor Público (apenas com competências próprias e diversas das mencionadas carreiras) tem atribuição, dentre outras, de verificar o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no Boletim de Ocorrência, numa informação da imprensa, num requerimento do ofendido, e, discricionariamente instaurar ou não uma Portaria, elaborar ou não um Auto de Prisão em Flagrante, elaborar ou não um Termo Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos preliminares de investigação (...) O Delegado não fica adstrito ao Boletim de Ocorrência. O Promotor não fica adstrito ao relatório do Delegado. O Juiz não fica adstrito à denúncia do Promotor. Cada um tem a sua valoração Jurídica a respeito do fato, sendo a do Magistrado, a valoração final”.

Isso nada mais é do que o poder discricionário que também possui a Autoridade Policial realizando a sua valoração jurídica daquilo que pode ser aplicado ao caso concreto. Ainda concernente a esse item discorre o Mestre e Jurista JULIO MIRABETE: “As atribuições concedidas à Policia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, ela tem a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.

O Delegado de Polícia sempre está no nascedouro de um futuro Processo Criminal contra a impunidade, contudo ali, também é necessário cautela e perspicácia para não confundir a aparência das coisas, pois a verdade dos fatos pode estar além de qualquer realismo. Deve sempre manter a veneração pela investigação, pois se assim perder essa motivação, vai com ela a flexibilidade que faz aparecer o resultado positivo.

Quanto às dificuldades por que passa o Delegado de Polícia na sua missão, o Mestre ROBERTO LIRA FILHO, dá uma verdadeira lição aos que, muitas vezes mesmo conhecendo o Direito criticam sem conhecer a rotina policial, quando assevera: “A Autoridade Policial na rotina do seu trabalho cria do nada. Em regra são os fatos brutos que caem às mãos do “premier saisi”. Recebem os fatos brutos, nas versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes, durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um padrão firme do tumulto das ocorrências. A Autoridade Policial é o artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve o ambiente... quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é indeclinável”.

Ciente da importância e imprescindibilidade da atuação do Delegado de Polícia, o notável Jurista acima citado, se manifestou em seu artigo publicado no livro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal em homenagem a Nelson Hungria, discorrendo: “Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos ­­­- notai a restrição! – se confunde. Porque a mutatio apenas corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do gabinete e o socorro das consultas desafogadas sem falar no apoio do Inquérito Policial ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada, para conferências e retificações....”

O Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser Polícia. Orgulho maior ainda de ser o líder da sua equipe de Policiais Civis e de saber que através dos seus atos a Justiça pode chegar a sua finalidade. Nesse sentido há o exemplo tão bem delineado por LUIZ MARCELO DA FONTOURA XAVIER, Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e Professor de Direito Penal, quando explicitou num dos seus artigos inerente ao seu cargo: “O que é fascinante na Carreira de Delegado de Polícia é que além do mesmo ser policial é um operador de Direito. Além de utilizar seu conhecimento jurídico para orientar as atividades policiais deve se valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do trabalho de Polícia Judiciária, buscando a correta aplicação dos princípios Constitucionais e Processuais Penais.

Diante de todas essas evidencias e fatos comprobatórios de que a Autoridade Policial é um operador do Direito, um sustentáculo das Leis e um produtor de Justiça, é bom que se reflita também que a própria Polícia Judiciária ganharia muito mais força se o seu chefe, se o Delegado de Polícia fosse reconhecido por Mérito e por Justiça como sendo da Carreira Jurídica.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública).

terça-feira, 19 de maio de 2009

O medo causado pela inteligência


Quando Winston Churchill, ainda jovem, acabou de pronunciar seu discurso de estréia na Câmara dos Comuns, foi perguntar a um velho parlamentar, amigo de seu pai, o que tinha achado do seu primeiro desempenho naquela assembléia de vedetes políticas. O velho pôs a mão no ombro de Churchill e disse, em tom paternal:

"Meu jovem, você cometeu um grande erro. Foi muito brilhante neste seu primeiro discurso na Casa. Isso é imperdoável. Devia ter começado um pouco mais na sombra. Devia ter gaguejado um pouco. Com a inteligência que demonstrou hoje, deve ter conquistado, no mínimo, uns trinta
inimigos. O talento assusta".

Ali estava uma das melhores lições de abismo que um velho sábio pôde dar ao pupilo que se iniciava n"uma carreira difícil. A maior parte das pessoas encasteladas em posições políticas é medíocre e tem um indisfarçável medo da inteligência. Isso na Inglaterra. Imaginem aqui no Brasil.

Não é demais lembrar a famosa trova de Ruy Barbosa:

"Há tantos burros mandando
em homens de inteligência,
que, às vezes, fico pensando
que a burrice é uma Ciência."

Temos de admitir que, de um modo geral, os medíocres são mais obstinados na conquista de posições. Sabem ocupar os espaços vazios deixados pelos talentosos displicentes que não revelam o apetite do poder. Mas é preciso considerar que esses medíocres ladinos, oportunistas e ambiciosos, têm o hábito de salvaguardar suas posições conquistadas com verdadeiras muralhas de granito por onde talentosos não conseguem passar. Em todas as áreas encontramos dessas fortalezas estabelecidas, as panelinhas do arrivismo, inexpugnáveis às legiões dos lúcidos.

Dentro desse raciocínio, que poderia ser uma extensão do "Elogio da Loucura", de Erasmo de Roterdan, somos forçados a admitir que uma pessoa precisa fingir de burra se quiser vencer na vida. É pecado fazer sombra a alguém até numa conversa social.

Assim como um grupo de senhoras burguesas bem casadas boicota, automaticamente, a entrada de uma jovem mulher bonita no seu círculo de convivência, por medo de perder seus maridos, também os encastelados medíocres se fecham como ostras à simples aparição de um(a) talentoso(a) jovem que os possa ameaçar. Eles conhecem bem suas limitações, sabem como lhes custa desempenhar tarefas que os mais dotados realizam com uma perna nas costas...

Enfim, na medida em que admiram a facilidade com que os mais lúcidos resolvem problemas, os medíocres os repudiam para se defender. É um paradoxo angustiante. Infelizmente, temos de viver segundo essas regras absurdas que transformam a inteligência numa espécie de desvantagem perante a vida.

Como é sábio o velho conselho de Nelson Rodrigues... "Finge-te de idiota, e terás o céu

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Guia de Orientação dos Direitos das Vítimas


Diretos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas. Homens e mulheres, negros, brancos, amarelos, índios, homossexuais, idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência, populações de fronteiras, estrangeiros, migrantes, refugiados, portadores de HIV/ Aids, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza, trabalhadores sem terra, sem teto, todos, sem exceção, são portadores dos direitos humanos.

Entre os direitos fundamentais podemos citar não apenas o direito à vida e à integridade física como também o direito à educação, à habitação, ao trabalho, à terra, à saúde, ao lazer, à informação e a um meio ambiente saudável e preservado. Os direitos humanos são, portanto, um conjunto de direitos sociais, políticos, civis, econômicos, culturais e ambientais. São direitos de todos.

Introdução

A violência e você

Discriminação e Racismo

Quando a vítima é negro ou negra

Quando a vítima é indígena

Quando a vítima é imigrante ou migrante

Quando a vítima é criança ou adolescente

Quando a vítima é o homem ou a mulher idosos

Quando a vítima é mulher

Quando a vítima é uma pessoa portadora de deficiência

Quando a vítima é portador/a do HIV/ Aids

Quando a pessoa é vítima de violência ou discriminação por sua opção sexual

Quando a pessoa é vítima de exploração sexual comercial

Quando a pessoa é vítima da criminalidade urbana violenta

Quando a vítima é o familiar de pessoa assassinada

Quando a vítima sofre abuso de autoridade

Quando a vítima é uma pessoa presa

Quando a pessoa é vítima de tortura

Quando a vítima é o/a consumidor/a

Quando a vítima é o/a paciente

Quando a vítima é o/a trabalhador/a

Quando a vítima é o/a servidor/a público/a

Quando a vítima é o/a policial

Quando a pessoa é vítima de acidente de trânsito

Quando a vítima é o meio ambiente


Fonte: DHNet.org.br

DELEGADO DE POLÍCIA: Para onde você vai?...

(*Archimedes Marques)


Dentro de um País em que se buscam melhorias na área de Segurança Pública está a figura do Delegado de Polícia. O Delegado de Polícia como chefe da Instituição Policial Civil. Como chefe da Polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira Jurídica e ao mesmo tempo sendo desvirtuado das suas atribuições tendo que assumir posto diverso da sua competência, perdendo espaço através dos tempos e sofrendo interferências para perder também a presidência do seu principal ato, qual seja, o Inquérito Policial.

O Mestre BASILEU GARCIA bem definiu o que é o Delegado de Polícia junto com o Inquérito Policial: “O Delegado de Polícia é o guardião da sociedade e das Leis penais, Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária.”

Ao mesmo tempo em que o Inquérito Policial ganhou força com a evolução das eras e maior credibilidade com o advento do computador que ajuda a produzir provas tecnológicas autorizadas pela Justiça referentes às interceptações e rastreamento de ligações telefônicas dos investigados, bem como em outros meios que intercedem para maior robustez daquele instrumento de defesa da cidadania, a Polícia Judiciária perdeu campo com a atual Constituição Federal, quando o Delegado de Polícia deixou de ter o poder de expedir o Mandado de Busca e Apreensão, ou seja, com aquela força a Investigação Policial era mais célere, mais benéfica para certas vítimas e até mesmo bem melhor para produção de maiores provas objetivando a busca da verdade real que bem dignifica o Processo Penal.

O poder do Delegado de Polícia de expedir - conforme seu entendimento - o Mandado de Busca e Apreensão de provas em residências ou noutros estabelecimentos trazia boas conseqüências às vítimas de crimes contra o patrimônio, pois quando a Polícia apreendia delinqüentes por prática daqueles crimes, de imediato, tais mandados eram expedidos e quase sempre as vítimas tinham seus bens recuperados.

Referente a questão do Termo Circunstanciado de Ocorrência que já vem sendo lavrado pela Polícia Militar em todo o Brasil, tirando essa prerrogativa que era exclusiva do Delegado de Policia, ainda é discutida em esferas Judiciais que por certo trarão decisões adequadas. Nesse sentido entende a maioria dos Juristas que a competência é do Delegado de Polícia, a exemplo do pensamento de JULIO MIRABETE quando afirmou: “Numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o Delegado de Polícia pode determinar a lavratura do Termo Circunstanciado”. Esse mesmo pensamento é seguido também pela moderna doutrina penalista, a exemplo de nomes como Rômulo de Andrade Moreira, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bittencourt, dentre outros.

Observa-se, entretanto, que a partir dessa suposta “conquista” por parte da Policia Militar, eles já estão querendo até presidir o Inquérito Policial comum, o que não deixa de ser um total contra- senso, vez que tal pretensão esbarra-se nos Preceitos Constitucionais referentes às atribuições das Instituições Policiais. As Polícias se completam entre si com as suas funções definidas em Lei para compor a Segurança Pública.

Necessário se faz uma breve consideração para não se confundir o Inquérito Policial comum que é atribuição exclusiva da Polícia Judiciária, com o Inquérito Policial militar. Conforme bem explicita o colega Delegado de Polícia do Mato Grosso do Sul, ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO, num dos seus artigos recentemente publicado: “No caso dos inquéritos policiais militares, estes servem para a apuração de crimes militares e possuem justiça própria para isso, inclusive, com previsão constitucional. Porém, mais uma vez nos deparamos com penas de natureza administrativas.

Isto significa dizer que se trata de uma justiça de natureza administrativa, até porque, na hipótese do militar cometer um crime comum será julgado pela justiça comum, federal ou estadual, conforme o crime. Assim, também não há de se confundir o poder de investigação da Polícia Judiciária com o poder investigatório exercido em âmbito de inquérito policial militar.”
É importante registrar que as funções da Polícia Judiciária, em conformidade com a previsão do artigo 144 da Carta Magna, são da atribuição exclusiva da Polícia Civil, dirigida por Delegado de Policia de Carreira, enquanto que a Polícia Militar deve desempenhar as atribuições do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

É de se frisar que bem recente o Ministério do Trabalho também definiu a função do Delegado de Polícia. A Classificação Brasileira de Ocupação - CBO - define como responsabilidade do Delegado de Policia a exclusividade das atividades de Polícia Judiciária, dirigir e coordenar as atividades de repressão às infrações penais, restabelecer a ordem e segurança individual e coletiva, as atividades de interesse de segurança pública, expedir documentos públicos e administrar recursos humanos e materiais.

Existem também movimentações no Legislativo e no Judiciário que pretendem passar a Investigação Policial para o Ministério Público, vez que uma pequena parte de Juristas entende que o Inquérito Policial não passa de uma simples peça informativa.

O Advogado militante no Distrito Federal, EDURADO MAHON, num dos seus artigos relacionados a Policia Civil, bem alerta: “Está em curso um sutil movimento orquestrado de esvaziamento da Polícia. O objetivo final é submetê-la, por completo, ao Ministério Público. Como fazer isso, se estão elencadas as prerrogativas das Autoridades policiais? É simples. Além de minar a credibilidade da classe, divulgando amplamente imagens negativas, intervindo brutalmente nas questões internas, sucateando a máquina policial investigativa, retroalimentando a frustração social com relação às atividades inerentes dos Delegados e seus agentes, as atribuições constitucionais são maliciosamente (re) interpretadas como “concorrentes” e não exclusivas. (...) O centro gravitacional quer se tornar um buraco negro e a Polícia Civil, depois de enfraquecida, será apenas um satélite a ser engolido.”

Para o criminalista TALES CASTELO BRANCO, “o MP exerce o controle externo da polícia e pode solicitar diligências, mas quando faz investigações usurpa atribuição exclusiva da Policia prevista na Constituição.”
Relacionado a esta questão é de bom alvitre especificar a opinião do grande Jurista CELIO JACINTO DOS SANTOS, quando entende que: “O Inquérito Policial não é mera peça informativa, como quer parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mas, um instrumento de defesa da cidadania”.

Ainda nesse sentido o Mestre em Direito e Juiz Federal, NEWTON JOSE FALCÃO, dá uma verdadeira aula para aqueles que advogam a pequenez do Inquérito Policial, quando discorre num dos seus artigos: “Enganam-se aqueles que sustentam que o Inquérito policial é um procedimento inútil e descartável, que não passa de um caderno informativo, sem força probatória. Cabe ao Delegado de Polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o Ministério Público possa formar sua opinião e oferecer denúncia.

A condenação do acusado vai depender da qualidade da peça investigatória. O inquérito é o instrumento que possibilita ao Estado-Juiz o exercício do “jus puniendi” (...) A prova colhida na fase investigatória pode e deve sustentar um decreto condenatório, se encontrar respaldo nos elementos dos autos do processo” (...)

Ressalte-se que tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 4306/08 que torna o inquérito policial a base obrigatória para a denúncia ou queixa feita pelo Ministério Público, diferente de hoje em que o Promotor não é abrigado a considerar as informações daquele instrumento para formar a sua convicção de que deve denunciar determinado ato.

Por outro lado a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento dias atrás, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório ao analisar o Habeas Corpus 91661 referente a uma ação penal impetrada por crime de Denunciação Caluniosa. Entretanto, a Ministra Ellen Gracie, relatora daquele Remédio Jurídico ponderou que: “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente.”

Também, no mesmo sentido dessa pretensão do Ministério Público, está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus 84.548 referente a um crime de Homicídio. Dois Ministros já votaram quando a matéria foi levada a julgamento. O relator, Marco Aurélio, entendeu que só a Polícia pode presidir Inquérito Policial, enquanto que o Ministro Sepúlveda Pertence (já aposentado) reconheceu o poder do Ministério Público para fazer investigações. O Ministro Cezar Peluso pediu vistas dos autos em 11/06/2007 e até a presente data não retornou com o seu parecer para a continuidade e decisão final, contudo, com o primeiro julgado acima citado já se fez Jurisprudência e a tendência é se repetir aquele entendimento.

Enquanto isso, segundo o colega Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, JOEL DE LUNA BOZOLO, há um pequeno grupo de doutrinadores propondo a extinção do Inquérito Policial. “Argumentam que deveria ser criado em substituição, um Juízo de Instrução. Haveria economia processual, rapidez na aplicação da Lei e as provas seriam produzidas uma vez, perante o Juízo. A Autoridade Policial limitar-se-ia a investigar criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e arrolar e indicar testemunhas.”

Entretanto, em contrapartida, o renomado Advogado LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO num dos seus artigos argumenta: (...) advogar a eliminação do procedimento administrativo policial, penso ser um desserviço à Nação, pois por meio do Inquérito é que se dá o suporte às provas produzidas e mais, por ele se revela uma cerimônia pré-processual, que tenho como indispensável à credibilidade da Justiça (...)

A autonomia da Polícia Judiciária também é tema de discussão. A PEC 293/08 que altera o art. 144 da Constituição Federal, atribuindo independência funcional à nossa Instituição Policial teve o seu parecer apresentado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal sendo acatada a sua admissibilidade em outubro passado. Trata-se de um sonho antigo da classe dos Delegados. A Autoridade Policial no exercício das suas funções por muitas vezes se vê pressionado e com essa independência aprovada, por certo, poderia exercitar a sua importante atividade profissional, sem qualquer receio de perseguições.

Nesse sentido entende a favor do Delegado de Policia o Professor e Mestre em Direito Penal, LUIZ FLAVIO GOMES, ao discorrer num dos seus artigos: “A preocupação com a ausência da autonomia da Polícia Judiciária é justificável em função da crescente importância que a investigação criminal vem assumindo em nossa ordem jurídica, seja por conta de uma necessária mudança de postura a seu respeito, para considerá-la como garantia do cidadão contra imputações levianas ou açodadas em Juízo, seja pelo papel mais ativo que tem sido desempenhado nos últimos tempos pelos órgãos policiais”.

Mudando para outro pólo, existe a problemática do Delegado de Policia estar ocupando função diversa das suas atribuições previstas em Lei. Dentre os seus atributos descritos na Carta Magna, por certo não aponta que ele está em concordância com a Lei de Execução Penal no tocante a ter obrigação de ser diretor de cadeia, diretor de presídio ou coisa equivalente, assim como seus auxiliares, de igual modo, não são carcereiros.

Tais atributos pertence a Secretaria da Justiça, não a Secretaria da Segurança Pública, entretanto, na prática não é isso que vemos. Na verdade em Sergipe, como de resto na maioria dos outros Estados do País, se vê - como por falta de opção - em virtude dos presídios estarem superlotados, as Delegacias de Policia também com essa obrigação desvirtuada. As Delegacias de Polícias também estão abarrotadas de presos processados e até condenados sob a guarda da Polícia Civil, desmistificando assim a sua função investigativa, a sua função de Polícia Judiciária.
Nesse sentido da superpopulação carcerária que transferiram responsabilidade para a Polícia Civil, é de se acolher o que disse o colega Delegado MARCELO HERCOS LYRIO, no seu artigo pertinente ao tema: “Haverá um dia em que Delegacia de Polícia deixará de ser Cadeia Pública e Delegado de Polícia deixará de ser Diretor de Estabelecimento Prisional sem remuneração extra. Neste dia, a polícia civil poderá exercer suas atividades com mais dignidade e eficiência. No fim quem ganhará será a população.”

Quanto ao apelo do colega acima citado, há a esperança de concretização do desejo geral da nossa Instituição policial, através do Projeto de Lei 4051/08, da Deputada Marina Maggessi, que proíbe a utilização das dependências da Polícia Civil para custódia de presos, mesmo temporariamente. A Proposta, de acordo com a Agência Câmara, será analisada em caráter conclusivo pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da Constituição e Justiça.

A brilhante Proposta da Deputada mostra sensibilidade ao detectar um dos problemas mais grave enfrentado pela Polícia civil que traduz malefícios para todos. Na opinião da autora, observa-se dentre outros motivos: “Esse desvio funcional reduz a eficiência da Polícia no cumprimento de suas funções, pois obriga os agentes a agir como carcereiros, trabalho para o qual não foram treinados e não dispõem de tempo”.

Partindo do princípio de que o Delegado de Policia também atende ao público e intercede em contendas para desafogar o Judiciário ou para resolver problemas emergentes na sua Unidade Policial, a recíproca é verdadeira de que no seu cotidiano ele investiga, comanda, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz, regula as relações sociais, cumpre as suas atribuições definidas em Lei e também exerce o cargo “alienígena” de Diretor de Cadeia.

Adentrando na questão do Projeto de Emenda Constitucional 549/06 há de se destacar o entendimento da colega Delegada de Polícia de Santa Catarina, SONÊA NEVES, ao discorrer sobre o tema: “A PEC 549/2006 está sendo alvo de movimentos de entidades que buscam o impedimento de sua aprovação, sem motivo que comprove o seu prejuízo quando aprovada. Nunca na história do Congresso existiu movimentação pela não votação de um Projeto que não colide com interesses de quem os faz e que tais movimentações são inadmissíveis (...) Esses movimentos desenfreados e desproposital incitam a desunião na Polícia Civil, jogando Agentes Policiais contra os Delegados e a maior desagregação das Polícias num modo geral.”

Ainda, segundo o entendimento, a PEC 549 beneficia TODA A POLÍCIA JUDICIÁRIA, dado ao fato dela “admitir o Provimento Derivado, que possibilitará aos Policiais Civis formados em Direito e com tempo de carreira tenham uma % de vagas destinadas a eles nos concursos para Delegado de Polícia.”

A discussão é ampla em diversos organismos do País para votação e aprovação da PEC 549, dentre as quais há de se destacar também a posição do Magistrado LUIZ GUILHERME MARQUES do Estado de Minas Gerais quando disse num dos seus artigos relacionados à Polícia Judiciária: (...) ”Não basta simplesmente remunerar melhor aqueles valorosos operadores do Direito. É preciso urgentemente acabar-se com as desagradáveis ingerências políticas. Para tanto, as garantias desses profissionais têm de ser equiparadas às dos membros do Ministério Público. A Justiça, como um todo, também ganhará muito com essas mudanças. Tomara que haja empenho dos Nobres Congressistas para valorizar aqueles homens e mulheres que correm até risco de vida no trabalho de desvendar crimes e colher provas contra marginais perigosos, principalmente os de colarinho branco” (...)

É com tamanha insensatez que os dirigentes da FENEME - Federação dos Oficiais da PM - procuram prejudicar o trâmite da PEC 549, como se a não aprovação de tal Projeto os beneficiasse de alguma forma. É com tamanha incompreensão que se vê os próprios Policiais Civis e Federais aderirem a essa incoerência dos Oficiais da Policia Militar, vez que ninguém apresenta uma oposição lógica de beneficio às próprias razões.

É comum vermos as diversas classes institucionais de todas as áreas lutarem por suas melhorias, entretanto, em contrapartida, é incomum se lutar pela não melhoria de determinada classe, especificamente quando tal intento não beneficia em nada a classe oponente. Razão pela qual, necessário se faz que se repensem tais posições descabidas.

No meu entender ao invés das Instituições e Classes Policiais estarem perdendo tempo precioso com uma luta desnecessária e irracional contra a aprovação da Carreira Jurídica do Delegado de Polícia, deveriam se unir e se fortalecer para que fosse criado através de uma Emenda Constitucional um piso nacional para todos, valorizando assim a Polícia em geral.

Tal piso seria definido em Lei para cada Instituição Policial nos seus diversos escalonamentos, sendo que o Governo Federal entraria com o complemento dos recursos necessários ao seu pagamento no caso dos Estados que se mostrassem incapazes de fazê-los. Aí sim, se acabaria de vez com as brigas e picuinhas existente entre todas as classes Policiais e todos teriam um salário digno para poderem bem representar os preceitos Constitucionais inerentes com a conseqüente melhoria da Segurança Publica.

(*Delegado de Polícia em Sergipe há mais de 23 anos. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica).


terça-feira, 5 de maio de 2009

Jurisprudência pode ser consultada na web

Agora, qualquer cidadão pode consultar eletronicamente informações sobre enunciados, instruções normativas, resoluções, portarias, regimento interno e jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. O acesso está disponível no Informativo de Jurisprudência do CNJ (Infojuris), no site www.cnj.jus.br

O manual foi consolidado pelo conselheiro Rui Stoco e disponibiliza as decisões até a 81ª Sessão do Conselho. De acordo com Stoco, trata-se da publicação mais completa sobre o assunto.

Publicação
"Nenhum tribunal tem um ementário tão completo", afirmou. A jurisprudência é disponibilizada por ordem alfabética com títulos e subtítulos. Além disso, é possível fazer consulta pelo site do CNJ apenas com o nome do assunto, como, por exemplo, decisões sobre nepotismo. Com a publicação dessas informações, o conselheiro acredita que o CNJ "passa a ser muito mais transparente".

"Fizemos um tratamento e colocamos a jurisprudência, indexada com remissões, informações, citação de doutrina e com alguma citação de jurisprudência do STF", explica Stoco. Na prática, o material a ser divulgado é um formato mais amplo de que o boletim mensal de jurisprudência do CNJ, que traz, mensalmente, o resultado das sessões a cada mês. "Entendemos que o CNJ necessitava um sistema de comunicação mais proativo com o público, daí a intenção de disponibilizar a jurisprudência", afirmou o conselheiro Rui Stoco.

Intimações por meio eletrônico

O Conselho Nacional de Justiça vai começar a mandar todas as citações, intimações e notificações das partes, magistrados e advogados pelo sistema eletrônico E-CNJ.

A determinação está na Portaria 516 assinada no final de abril pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

Para os que ainda não são credenciados no sistema, as intimações continuarão sendo feitas pelo Correio.

A intimação eletrônica já vinha sendo executada para tribunais e corregedorias.

A medida promete dar maior celeridade à tramitação dos processos. Segundo instruções do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o sistema calculará de forma automática o prazo processual, considerando a data de abertura da intimação ou o término de 10 dias.

Acesso
Quando o usuário cadastrado acessar o sistema, ele será considerado intimado.

Caso não acesse em 10 dias, será considerado automaticamente intimado.

A intimação eletrônica está de acordo com a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

Para se credenciar ao E-CNJ, basta acessar a página do CNJ na internet. 

Fonte: Site AASP                            

sexta-feira, 1 de maio de 2009

STJ limita juros de contratos bancários em 1% ao mês


Três súmulas publicadas ontem pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que estão relacionadas a contratos bancários, estão dividindo o meio jurídico. Esses mecanismos não têm efeito vinculante, ou seja, não precisa necessariamente serem seguidos pelas instâncias inferiores, mas advogados reconhecem que modificar uma súmula é tarefa difícil. A primeira delas, e a mais polêmica, é a Súmula 379, que limita os juros mensais de contratos bancários. De acordo com esta orientação, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. Segundo informações do site do STJ, ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

Revisão de contrato

A outra Súmula é a 380, que esclarece uma "questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros", conforme informações do site do tribunal. De acordo com esta orientação, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ou seja, diz Gabrielle, o credor usava a revisão contratual para postergar pagamento, porque se existia pendência de ação de revisão contratual, a execução ficava suspensa. "A revisão não interrompe inadimplemento, a não ser que venha acompanhada de um depósito da dívida", diz Laercio Pellegrino. "Essa súmula resolve uma grande controvérsia", enfatiza Gabrielle Rossa.

Abusividade de cláusulas

E a terceira súmula (a 381) também editada ontem prevê que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Com ela, informa o site do STJ, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. "A súmula prevê que o juiz só pode considerar a abusividade se a parte apresentar no processo esse pedido", explica Laercio Pellegrino. Para ele, esse é novo mecanismo legal mais restritivo à atividade do juiz.

Gabrielle Rossa considera que a Súmula 381 pode prejudicar credores que pleiteiam direitos em juizados especiais e não estão representados por advogados. "Esse consumidor não tem conhecimento técnico para dizer onde está a abusividade, por isso é importante a atuação do juiz", diz a advogada. "Foi um retrocesso", complementa Gabrielle Rossa.

Procurada a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que está examinando as súmulas e seus julgados.

Fonte: JusBrasil

STF revoga Lei de Imprensa, que previa censura na ditadura


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, suspender por completo o teor da Lei de Imprensa, editada em 1967 durante o regime militar e que previa, entre outros pontos, a censura prévia a meios de comunicação e a apreensão de publicações pelo governo. O julgamento analisou processo do Partido Democrático Trabalhista (PDT), em que a legenda alegava que a legislação afronta a Constituição de 1988 por ser autoritária e anti-democrática e por não ser capaz de harmonizar os direitos fundamentais da honra, imagem e vida privada com o da liberdade de informação.

Em 1º de abril, quando o STF começou a analisar a ação, o ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso, defendeu a revogação completa da Lei de Imprensa, avaliando que o trabalho dos veículos de comunicação está diretamente vinculado ao regime democrático. "A imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Não há como garantir a livre manifestação do pensamento, tanto quanto o direito de expressão (...) senão em plenitude", declarou o magistrado na ocasião. No mesmo dia, o ministro Eros Grau antecipou seu voto também se mostrando favorável à suspensão da legislação editada no regime militar.

"A liberdade de imprensa é mais que imprescindível para se ter uma democracia. O Direito tem mecanismos para coatar, para repudiar os (eventuais) abusos cometidos pela imprensa", destacou a ministra Cármen Lúcia nesta quinta-feira. "Os regimes totalitários podem conviver com o voto, jamais com a liberdade de expressão", opinou Carlos Alberto Menezes Direito, também favorável à revogação da legislação.

No mesmo sentido, Ricardo Lewandowski comentou que a Lei de Imprensa representa "um texto legal completamente supérfluo porque a matéria já se encontra regulada no texto constitucional", assim como Cezar Peluso, que também votou pela anulação da Lei de Imprensa. "O pensamento tem que ser sempre livre. Uma sociedade democrática e livre não pode institucionalizar a intervenção prévia do Estado nem admiti-la como expediente dissimulado", resumiu Celso de Mello, o último dos sete ministros a decidir pela revogação da legislação editada no período militar.

Preconceito
Em sua primeira sessão plenária após o bate-boca que teve há pouco mais de uma semana com o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa defendeu a revogação da Lei de Imprensa, mas com a ressalva de que devem ser preservados os artigos que prevêem reparação a pessoas atingidas por injúria, calúnia e difamação. "Os artigos 20, 21 e 22 versam sobre figuras penais ao definir tipos de calúnia, injúria e difamação. O tratamento em separado se justifica em razão da maior intensidade do dano à pessoa atingida", observou o magistrado, abrindo entendimento em contrário.

Ele ressaltou também que não podem ser revogados os trechos da lei que tratam da proibição de propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou ainda aqueles que tratam de responsabilização para os que publicarem preconceitos de raça ou classe ou fatos falsos que visem à perturbação da ordem pública.

A ministra Ellen Gracie teve entendimento semelhante de que deveriam ser mantidas na Lei de Imprensa as previsões para calúnia, injúria, difamação, proibição de propaganda de guerra e de informações com preconceito racial e de classe, além de sanções a fatos falsos e aos que atentam contra a moral e os bons costumes.

Escola Base
O ministro Gilmar Mendes, ao defender a manutenção do direito de resposta e não a revogação completa da Lei de Imprensa, relembrou o caso Escola Base, episódio em que em 1994 reportagens apontavam que os donos e funcionários de uma instituição de ensino infantil estavam envolvidos em escândalos de abuso sexual contra crianças. O caso acabou arquivado por falta de provas, e Mendes defendeu "a necessidade de intervenção do Estado para evitar abusos".

"O Estado democrático não permite isso (abusos). Como reparar um dano desse? Que reparação patrimonial é possível em um caso desses? Falar que a intervenção do legislador aqui é um absurdo completo. É tão evidente que a desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente, a desigualdade de armas", defendeu, relembrando que a imprensa deve estar sujeita a "punição e disciplina adequadas". "É o único meio de defesa do cidadão", declarou.

Manutenção da Lei
Único a rejeitar completamente a ação do PDT que pedia a derrubada de Lei de Imprensa, o ministro Marco Aurélio Mello observou que eventuais adaptações à legislação poderiam abrir uma brecha para confusões jurídicas e defendeu que o Congresso Nacional discuta e aprove nova lei sobre o tema.

"O que teremos no dia seguinte quando não tivermos mais uma lei para regrar (a atividade jornalística)? Deixemos a carga aos representantes do povo brasileiro, (...) aos representantes dos Estados, portanto a deputados e senadores, a edição de uma lei que substitua essa, deixando (de lado) o vácuo que só leva à Babel", disse Mello.


Fonte: Portal Terra