quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Tráfico Internacional de Drogas – Uma visão analítica

 


Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Segundo dados do WORLD DRUG REPORT 2020 da Organização das Nações Unidas, estimou-se que, durante o período de 2009-2018, o número de usuários de qualquer droga aumentou globalmente de 210 milhões a 269 milhões, sendo a Cannabis – popularmente conhecida como Maconha – a droga mais comumente usada.

Tais números demonstram que o tráfico de drogas, em suas diversas modalidades, é um dos negócios mais lucrativos do mundo, movimentando diversos “personagens” em toda cadeia de produção, distribuição e abastecimento. Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), as redes do crime organizado possuem lucros estimados em 870 bilhões de dólares ao ano.

Na América do Sul, países como Colômbia, Bolívia, Peru e Chile se destacam pela produção de entorpecentes, principalmente cocaína e maconha. “O Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais do planeta, e o combate a essa atividade criminosa envolve toda a sociedade e o Poder Judiciário, responsável por julgar de forma razoável e proporcional os sujeitos envolvidos nesse processo.” (STJ)

No Brasil, o tráfico ilícito de drogas é regulado pela Lei nº 11.343/2006, que, dentre outras normas, estabelece vários crimes, dentre os quais se destaca o artigo 33:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na questão da competência, o artigo 70 da Lei de Drogas é claro ao afirmar que, havendo a transnacionalidade do delito, a competência será da Justiça Federal, sendo desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras para caracterização do crime de tráfico internacional de drogas.

Tendo em vista a importância do tema e as sutilezas de cada caso, a consulta a um advogado criminalista com experiência na área é fundamental, pois os entendimentos jurisprudenciais nos Tribunais Superiores relativa a matéria de tráfico de drogas é variada e controvertida.

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Links utilizados:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm

https://wdr.unodc.org/wdr2020/en/drug-use-health.html

https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2012/07/16-unodc-lanca-campanha-global-sobre-crime-organizado-transnacional.html

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-25_06-55_O-trafico-de-drogas-alem-das-fronteiras-nacionais.aspx

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-desnecessaria-a-comprovacao-da-transposicao-de-fronteiras-para-caracterizacao-do-crime-de-trafico-internacional-de-drogas.htm

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