Ilmº. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo.
ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº. 107.187, com escritório profissional à Av. Ipiranga, 345 - República, Cep 01046-010, nesta Capital, vêm pelo presente comunicar que, no dia 08 de Setembro de 2009, enviou requerimento (cópia anexa) ao Ilmº. Sr. Diretor da Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira – Penitenciária II de Presidente Venceslau – SP, atendendo ao disposto na Portaria SAP 49/2004, agendando visita ao paciente Marco Willians Herbas Camacho, matrícula 45.465, atualmente recolhido àquela unidade prisional, onde, diante da fundada necessidade pela iminência de um complexo julgamento que seria realizado em data próxima, perante o plenário do 1º Tribunal do Júri, no Fórum Criminal da Barra Funda, na Capital, requereu não fosse aplicado o arbitrário prazo de 30 minutos de limitação do contato entre o Advogado e seu Cliente, que viola o disposto no art. 7º da Lei 8.906/94.
No dia 14 de setembro de 2009, mesmo após cumprir exigência de agendamento prévia mencionada, quanto à visita pessoal e reservada com seu cliente, a fim de discutir e obter os subsídios necessários para a elaboração da defesa técnica, foi arbitrariamente e com clara utilização de Abuso de Poder, limitado o contato a 30 minutos, sob alegação de cumprimento do que determina a Portaria 49/2004 da Secretaria de Assuntos Penitenciários (SAP).
Embora tenha juntado aos autos Procuração “Ad Judicia” em 23 de julho de 2009, requerendo vistas dos autos por 10 (dez) dias, somente no dia 16 de setembro de 2009 foi intimado para retirar em cartório os mesmos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, que foram efetivamente retirados no dia 18 e devolvidos dentro do prazo concedido.
Foi marcado o Julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, para o dia 1º de Outubro de 2009, às 13 horas, e diante do prazo exíguo para o exame do processo, que conta com 14 volumes, aproximadamente 3000 páginas, e apensos, além da impossibilidade de entrevistar livre e reservadamente, pelo tempo necessário, o detento, foi requerido (conforme cópia anexa) ao MM. Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri – Unidade IV o adiamento do referido julgamento, por força do Cerceamento de Defesa configurado e amplamente demonstrado.
Foi protocolado ainda pelo impetrante, petição no sentido de que o referido Juízo oficiasse à autoridade responsável pela guarda do detento (conforme cópia anexa) no sentido de dar acesso livre e reservadamente, conforme determina a Lei, ao seu cliente, a fim de fazer cessar imediatamente o Abuso de Poder, o Cerceamento de Defesa e por conseqüência o Constrangimento Ilegal.
Por último, foi também requerido se dignasse DISPENSAR a presença do detento no dia 1º de Outubro de 2009, evitando com isso a desgastante movimentação e todo o dispendioso aparato policial, desnecessariamente, em face da impossibilidade de realização do Julgamento naquela data, pelos motivos acima aduzidos.
Até a presente data, de nenhuma decisão ou despacho daquele Juízo, aos três pedidos formulados, foi intimado o Advogado, estando portanto, configurada a omissão do mesmo quanto ao Cerceamento de Defesa argüido, ao Abuso de Autoridade relatado, que traz ao processo o vicio da ilegalidade, pela não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, basilares do nosso ordenamento jurídico, em flagrante e claro Constrangimento Ilegal, e ainda da violação de prerrogativa e direito do advogado, de entrevistar-se livre e reservadamente, pelo tempo necessário, com seu cliente, na forma da Lei.
O advogado é regularmente inscrito na OAB sob o nº 107.187, em pleno exercício de suas funções e não poderia deixar de protestar pela ilegalidade e o Abuso de Poder com que suas prerrogativas e direitos, enquanto Advogado, o fazendo através de dois Mandados de Segurança (cópias anexas), sendo o primeiro contra o ato do Ilmº. Sr. Diretor da Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira – Penitenciária II de Presidente Venceslau – SP, e o segundo contra MM. Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri – Unidade IV – Foro Central da Barra Funda – Capital – São Paulo, pela omissão quanto ao que contrariou, inclusive, a decisão do R. Esp 1.028.847 – SP (2008/0023172-4) do Superior Tribunal de Justiça, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de São Paulo, cujo Acórdão, por unanimidade, reconhece e ratifica o direito de entrevista livre, pessoal e reservada entre advogado e cliente, nos termos do brilhante Voto do Relator, o Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin.
A ampla Defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático".
Como assevera Guilherme de Souza Nucci: “Por isso, o defensor, no júri, precisa, dentre outros fatores: a) necessariamente ter contato com o acusado, seja como advogado constituído, o que é mais natural, seja como dativo ou defensor público.”
Mostram os fatos e provados estão, que houve abuso de autoridade que implica em cerceamento de defesa, posto que impossibilita e inviabiliza ao advogado o exercício da Advocacia, quando se lhe impõe a limitação de 30 minutos de contato com seu cliente, para analise e esclarecimento acerca de um processo de aproximadamente 3000 páginas, 14 volumes + apensos, e por conseqüência configura o Abuso de Poder em relação ao paciente, pelo cerceamento de defesa, pela recusa em dar a oportunidade do contraditório e a ampla defesa que compõe o devido processo legal e, a omissão daquele MM. Juízo em manifestar-se e atender ao pleito de que restabeleça a legalidade, confirma a violação das prerrogativas e direitos.
Assim, manifesto o prejuízo, não somente ao Advogado, que teve suas prerrogativas e direitos previstos em legislação específica aviltados, e de seu cliente, mas à própria Ordem dos Advogados do Brasil, posto que em matéria argüida por esta e decidida favoravelmente pelo Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria da Administração Penitenciária continua a desrespeitar a Lei maior, aplicando ao seu bel prazer a portaria atacada. De surpreender que o MM. Juízo do 1º Tribunal do Júri da Capital – Unidade IV, proceda de forma omissa diante de tamanha ilegalidade.
Roga, assim, pelo acompanhamento da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Advogado, bem como sejam solicitadas as informações e providências que V. Sa. julgue necessárias e pertinentes.
São Paulo, 29 de Setembro de 2009
ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI
ADVOGADO
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