A Câmara dos Deputados aprovou ontem um projeto de lei que reforma parcialmente o Código de Processo Penal (CPP). O texto prevê medidas alternativas à prisão preventiva como, por exemplo, prisão domiciliar, suspensão de atividade empresarial, comparecimento perante o juiz em períodos determinados e o monitoramento eletrônico. E deixa expresso que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", ou seja, só será aplicada em último caso. Se a medida for descumprida, a prisão deverá ser a alternativa.
Para se tornar lei, o projeto depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff. Se sancionado, entra em vigor após 60 dias. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, chegou a ser relator do projeto aprovado quando era deputado. Por causa do apoio de Cardozo, há a expectativa de que o texto seja sancionado sem vetos pela presidente. Para Marivaldo Pereira, secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, com as novas medidas cautelares, os juízes terão mais condições de diferenciar as pessoas que cometem crimes graves daqueles suspeitos de pequenos delitos.
O cumprimento das ordens de prisão deve se tornar mais ágil com a sanção da proposta. Os juízes poderão determinar a prisão independentemente de onde o procurado estiver. "Certamente, para que isso se torne realidade, a criação do cadastro nacional de mandados de prisão on-line deverá ser agilizada", ponderou o deputado e atual relator do projeto de lei João Campos (PSDB-GO). Atualmente, o magistrado só podem decretar a prisão nos territórios sob os quais têm jurisdição ou por carta precatória.
"O valor da fiança aumentará de forma significativa", diz o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados. Hoje os valores são considerados simbólicos. Se a pena máxima é de quatro anos, por exemplo, o juiz pode fixar o valor da fiança em até 20 salários mínimos. De acordo com o texto aprovado ontem, para a mesma pena, a fiança poderá alcançar cem salários e esse valor poderá ser multiplicado até por mil, conforme a capacidade econômica do réu e o proveito tirado.
Fonte: AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário