Exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base - constituem os temas das novas súmulas.
Poucos dias antes tinham sido publicadas oito súmulas para aplicação na jurisdição cível.
Leia os novos enunciados de Direito Penal
Súmula nº 444 - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Súmula nº 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Súmula nº 442 - "Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes".
Súmula nº 441 - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
Súmula nº 440 - "É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Súmula n. 438 - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Fonte: www.espacovital.com.br
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