sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

A PERÍCIA E O ADVOGADO CRIMINALISTA - Por: Roberto Parentoni - Advogado Criminalista

A PERÍCIA E O ADVOGADO CRIMINALISTA

www,parentoni.com 

 Por: Roberto Parentoni - Advogado Criminalista

Um pedido de perícia pode ser feito em qualquer fase do processo : inquérito, instrução, julgamento e execução.

Pessoas vivas (exame médico-legal, exames de laboratório) ou mortas (exame necroscópico,
exumação, exames de laboratório), esqueletos,animais e coisas podem ser seu objeto e a lei hoje permite a realização do exame por perito único.

Os peritos podem ser oficiais (perito judicial) ou nomeados pela Justiça para o ato. No caso de nomeados, volta a ser necessário duas pessoas.

O advogado deve ter especial atenção aos laudos, haja vista laudos irregulares, com falhas, que omitem dados e que podem se tornar nulos.

Estudos sobre Medicina Legal ajudam o advogado a compreender um laudo, formular questões e acusar nulidades, tudo em favor do seu cliente.A falta ou omissão do exame do corpo de delito é imprescindível e enseja a nulidade do processo.

Você Sabia?

- Corpo de delito (conjunto de vestígios materiais) e exame de corpo de delito (conjunto de diligências parciais realizadas sobre o corpo de delito)não se confundem.

- Na equimose o sangue se infiltra nas malhas do tecido subcutâneo. No hematoma, o sangue se aglomera num ponto, formando bolsas.

- Trajeto é o caminho que o projétil percorre no interior do corpo, enquanto trajetória é o caminho percorrido pelo projétil fora do corpo.

- Esgorjamento é resultado de ferida incisa na parte anterior do pescoço.

-Degolamento é a produção de ferida incisa na parte posterior do pescoço.

- Identificação criminal (registro, guarda e recuperação de dados e informações para estabelecer a identidade) não é o mesmo que identificação (processo de se estabelecer uma identidade).
- Se frigidez é a diminuição do instinto sexual na mulher, anafrodisia é a diminuição do instinto sexual do homem.

Sobre o Autor
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni - www.idecrim.com.br e do IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa - www.ibradd.org.br

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

10 DE DEZEMBRO, DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DA FUNDAÇÃO DO IBRADD - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista e Presidente do Ibradd

10 DE DEZEMBRO, DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 
E DA FUNDAÇÃO DO IBRADD 




Hoje comemora-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos. E, coincidentemente, é o dia da fundação do Ibradd - instituto Brasileiro do Direito de Defesa também.

Nós, como entidade que luta pelo direito de defesa dos cidadãos, aproveitamos a oportunidade para lembrar que este é um dia muito importante para a coletividade mundial. A garantia efetiva dos direitos humanos para todos os povos e nações requer um exercício diário de observação e depende participação de todos. Uma data para reivindicarmos ações concretas de todos os Estados para o cumprimento dos compromissos assumidos com a garantia dos direitos civis, políticos, sociais e ambientais.

Abraço Fraternal

Débora Parentoni
Secretária-Geral do Ibradd


Roberto Parentoni
Advogado Criminalista
Presidente do Ibradd
  www.ibradd.org.br

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

02 DE DEZEMBRO, DIA DO ADVOGADO CRIMINALISTA, SAÚDO OS ADVOGADOS E ADVOGADAS CRIMINALISTAS - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista


Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.
Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri.
Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.
Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.
O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.
O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas.
É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.
Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado.
O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.
O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.
Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.
Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.
O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.
Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa.
Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana.
Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.
Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.
Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.
Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.
Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.
Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.
Assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.
Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.
O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.
Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.
Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”.

Fraterno Abraço
Roberto Parentoni
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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A CERTEZA EM MATÉRIA CRIMINAL - Roberto Parentoni, Advogado criminalista


Foto de Roberto Parentoni.

Em leitura do livro, “Advocacia Criminal” de Manoel Pedro Pimentel, compartilho:
Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.
A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida.
Por isso é que MALATESTA (A Lógica das Provas em Matéria Criminal), na abertura do seu livro conhecido (pág.19), adverte que “a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa imperfeição, não corresponder à verdade objetiva”.
Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de certeza.
E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.
Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando aquela dúvida que truba a serenidade da consciência, como a pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida que sempre o beneficia.
Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma.
Fraternal Abraço
Roberto Parentoni
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domingo, 29 de novembro de 2015

A CORAGEM DO ADVOGADO, ADVOGADA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A CORAGEM DO ADVOGADO, ADVOGADA
 Foto de Parentoni Advocacia Criminal.

"A verdadeira coragem do advogado consiste, essencialmente, em dizer o que tiver por necessário, sem olhar às críticas que possa sofrer ou aos inconvenientes que lhe possam advir. Porque não é a sua própria pessoa que está em causa, deve desprezar os descontentamentos que a sua atitude possa provocar. Não deve hesitar em desagradar, se o que desagrada lhe parece justo ou necessário." Maurice Garçon autor do livro: O Advogado e a Moral

Fraternal Abraço
Roberto Parentoni
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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

O ADVOGADO E O PRESO - FRANCESCO CARNELUTTI (ROBERTO PARENTONI - ADVOGADO CRIMINALISTA)

O ADVOGADO E O PRESO
 Foto de Parentoni Advocacia Criminal.

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Na obra “As Misérias do Processo Penal” de Francesco Carnelutti, que compartilho, consta que o preso não necessita de alimentos, nem de vestidos, nem de casa, nem de remédio.
O único remédio, para ele, é a amizade. As pessoas não sabem, nem o sabem os juristas, que o que se pede ao advogado é a esmola da amizade, mais do que qualquer outra coisa.
A simples palavra “advogado” soa como um grito de ajuda. Advoctus, vocatus ad, chamado a socorrer.

O que atormenta o cliente e o impulsiona a pedir ajuda é a inimizade. As causas civis e, sobretudo as penais são fenômenos de inimizade.

A inimizade ocasiona um sofrimento ou, pelo menos, um dano comparável ao de certos males que, quando não revelados pela dor, minam o organismo. Por isso, da inimizade surge à necessidade da amizade. A dialética da vida é assim.
A forma elementar da ajuda, para quem se encontra em guerra, é a aliança. O conceito de aliança é a raiz da advocacia.

O acusado sente ter contra si a aversão de muita gente. Algumas vezes, nas causas mais graves, parece-lhe que o mundo inteiro está contra ele.

É necessário se colocar no lugar dos acusados, para compreender a sua espantosa solidão e a sua conseqüente necessidade de companhia.

A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é situar-se no último degrau da escada, junto ao acusado.

A soberba é o verdadeiro obstáculo a rogativa. A soberba é uma ilusão de poder.
Em conclusão, é necessário submeter o juízo próprio ao alheio, ainda quando tudo faz crer que não há razão para se atribuir a outro uma maior capacidade de julgar.

No plano social, isso significa colocar-se junto ao imputado.

A poesia é algo que um advogado sente em dois momentos de sua carreira: quando veste pela primeira vez a toga e quando, se ainda não se aposentou, está para aposentá-la – na alvorada e no crepúsculo.

Na alvorada, defender a inocência, fazer valer o direito, fazer triunfar a justiça, esta é a poesia. Depois, pouco a pouco, perecem as ilusões, como as folhas das árvores durante a estiagem.
Porém, através do emaranhado dos ramos cada vez mais desnudos, o azul do céu sorri.

Fraternalmente
Roberto Parentoni
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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

CRIMES AMBIENTAIS - ROBERTO PARENTONI, ADVOGADO CRIMINALISTA


CRIMES AMBIENTAIS

 Foto de Parentoni Advocacia Criminal.


Definição
São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.
Por exemplo, no primeiro caso, podemos citar uma empresa que gera emissões atmosféricas. De acordo com a legislação federal e estadual específica há uma certa quantidade de material particulado e outros componentes que podem ser emitidos para a atmosfera. Assim, se estas emissões (poluição) estiverem dentro do limite estabelecido então não é considerado crime ambiental.
No segundo caso, podemos considerar uma empresa ou atividade que não gera poluição, ou ainda, que gera poluição, porém, dentro dos limites estabelecidos por lei, mas que não possui licença ambiental. Neste caso, embora ela não cause danos ao meio ambiente, ela está desobedecendo uma exigência da legislação ambiental e, por isso, está cometendo um crime ambiental passível de punição por multa e/ou detenção de um a seis meses.
Da mesma forma, pode ser considerado crime ambiental a omissão ou sonegação de dados técnico-científicos durante um processo de licenciamento ou autorização ambiental. Ou ainda, a concessão por funcionário público de autorização, permissão ou licença em desacordo com as leis ambientais.
Tipos de Crimes Ambientais
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:
Crimes contra a fauna
Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.
Crimes contra a flora
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Poluição e outros crimes ambientais
Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. Também é considerado crime a construção em solo não edificável (por exemplo áreas de preservação), ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
Crimes contra a administração ambiental
Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público;
Infrações Administrativas
São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
Episódios
Infelizmente o que não faltam são episódios trágicos envolvendo crimes ambientais no Brasil e no mundo que podem exemplificar a importância da adoção e efetiva aplicação das leis ambientais e das penalidades relacionadas a este tipo de crime. O que se percebe facilmente é que a simples penalização não basta uma vez que os danos ambientais acarretam inúmeras consequências não só ao meio adjacente mas a toda população próxima das áreas afetadas.
Em documento publicado pelo Greenpeace, em 2002, intitulado “Crimes Ambientais Corporativos no Brasil”¹, são relatados diversos casos de crimes ambientais cometidos por grandes corporações brasileiras e multinacionais, algumas até estatais, e que tiveram resultados catastróficos. Veja a seguir um breve resumo de alguns casos de crimes ambientais:
Eternit e Brasilit: o caso envolvendo as empresas do grupo francês Saint-Gobain, principais fabricantes de telhas e caixas d’água no Brasil, envolveu uma série de processos de ex-funcionários que apresentaram doenças relacionadas a exposição ao amianto ou asbesto, um mineral que misturado com o cimento serve de matéria-prima para a construção de caixas d’água e telhas. A exposição ao amianto tem efeitos nocivos reconhecidos internacionalmente e, por isso o uso do mineral é proibido em todos os países da união européia, por provocar uma doença chamada de asbestose (doença crônica pulmonar), câncer de pulmão, do trato gastrointestinal e o mesotelioma (tumor maligno raro que pode atingir tanto a pleura – tecido que reveste o pulmão, quanto o peritônio – tecido que reveste o estômago). Embora a empresa não tenha admitido que as doenças foram provocadas pela exposição de seus funcionários ao mineral, em setembro de 1998 a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$100 mil reais e uma pensão mensal para o funcionário João Batista Momi, por ter contraído asbestose.
Na época outros 200 aposentados do grupo entraram na justiça contra a empresa. Em junho de 1999 foi a vez da Eterbrás, empresa do grupo Eternit, indenizar a família do ex-funcionário Élvio Caramuru que morreu de mesotelioma de pleura aos 34 anos de idade. A empresa recorreu em todas as decisões alegando que o fibrocimento (mistura de amianto e cimento) não era o responsável por causar o câncer. Mas, anos depois a Brasilit eliminou o uso de amianto de seus produtos adotando o lema “0% amianto. 100% você”. No entanto, ele ainda é utilizado pela Eternit já que no Brasil seu uso ainda é permitido embora com algumas restrições e com a proibição em alguns estados, como São Paulo, e municípios. Mas o grande problema ainda são as mineradoras, principal fonte de contaminação ambiental. No município de Bom Jesus da Serra na Bahia, onde funcionou a mineradora da Sama S/A de 1939 a 1967, pertencente a Eternit, o local minerado transformou-se em um grande lago. O problema é que moradores usam a água do local para consumo e há contaminação por amianto em toda parte. (Fonte: Estadão).
Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro instalado em Santo Antônio da Posse (SP), recebeu resíduos de 61 indústrias da região e, em 1987 foi fechado pela Cetesb (agência ambiental paulista) devido a diversas irregularidades. Parte dos resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençól freático contaminando o solo e a água na região com substâncias como organoclorados, solventes e metais pesados. Após constatada a contaminação o proprietário do aterro, Waldemar Mantovani, foi multado em R$93 mil reais e as empresas que depositaram seus resíduos tiveram de assinar um acordo com o Ministério Público e a Cetesb onde se comprometiam a colaborar com parte dos recursos necessários para remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont que gastou mais de US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em outro local, tiveram de fazer a remoção dos resíduos perigosos.
Companhia Fabricadora de Peças (Cofap): em 2000 durante a manutenção de uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um trabalhador que estava no local e deixou outro com 40% do corpo queimado. Ao investigar o ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi erguido o condomínio haviam sido depositados clandestinamente resíduos tóxicos que provocaram a contaminação do local por 44 compostos orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno, o clorobenzeno e o trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia, constatou-se que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do solo contaminadoé que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m² havia pertencido à Cofap que alegou na época desconhecer como estes materiais tóxicos foram parar ali. Em 2001, uma ação civil pública foi movida contra a Cofap, Grupo Soma (responsável pelo início das construções), a construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção do condomínio através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a Prefeitura de Mauá. Em 2005 foi decidido que as empresas teriam de indenizar os moradores do condomínio, retirá-los do local e realizar a recuperação ambiental da área.
Fontes:
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#cap5
http://www.abrea.com.br/02amianto.htm
http://www.viomundo.com.br/…/amianto-medicos-brasileiros-p…/
http://www.greenpeace.org/…/no…/bhopal-20-anos-depois-dow-qu
http://www.estadao.com.br/…/vidae,exploracao-de-amianto-pod…

Fraternalmente
Roberto Parentoni
www.parentoni.com