sexta-feira, 29 de novembro de 2013
NA PRÁTICA A TEORIA É OUTRA...
FINAL DE ANO CHEGANDO....
DÊ UM PRESENTE PARA QUEM VOCÊ AMA.!!!
Box DVDs com aulas práticas de matéria penal e processual penal.
A experiência do Dr. Roberto Parentoni, criminalista atuante desde 1991, em aulas práticas. Faça a diferença no dia a dia da advocacia criminal
NOVIDADE !!!
Ao adquirir o Curso completo você receberá por email - Certificado de Extensão válido como atividade complementar e Modelos de petições atualizadas
Clique no Link e adquira já o seu !!!
http://www.idecrim.com.br/index.php/cursos/18-cursos-em-audio-e-video/55-dvd-curso-completopratica-da-advocacia-criminal
A Polícia me parou e agora ?
ABORDAGENS POLICIAIS – DIREITOS, DEVERES E DICAS DE COMPORTAMENTO

O que fazer quando for abordado pela Polícia Militar?
- Fique calmo, não tente fugir e colabore com o Policial Militar;
- Atenda às ordens do Policial Militar;
- Deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco;
- Não discuta com o Policial Militar nem toque nele. Não faça ameaças (do tipo: “Você sabe com quem está falando?”) e não use de palavras defensivas (por exemplo: “Sou trabalhador, não sou bandido”).
Quais são os direitos do cidadão abordado?
- Saber a identificação do Policial Militar, se assim desejar;
- Ser revistado por Policiais Militares do mesmo sexo, desde que não ocasione prejuízo ao andamento da ocorrência (art. 249 do Código de Processo Penal);
- Acompanhar visualmente a revista realizada no seu veículo;
- Ao término da abordagem, saber o motivo pelo qual foi abordado;
- De ser preso, apenas por ordem judicial ou flagrante delito;
- Ao ser preso, quando for entregue na Delegacia de Polícia realizar contato com advogado e/ou alguém da família.
Atenção:
O Policial Militar ao realizar uma abordagem sempre estará com a sua arma em punho (pronto para usá-la). É o procedimento correto para garantir a própria segurança e a de terceiros.
É crime andar sem documentos?
Não é crime andar sem documentos. Se você estiver sem documentos forneça ao Policial Militar os dados que auxiliem na sua identificação.
O que fazer se o Policial Militar desrespeitar seus direitos ou, de alguma forma, você se sentir prejudicado em função da atuação da PM?
Anote o nome do Policial Militar, o número da viatura PM, o dia, horário e local em que ocorreu o fato e se dirija até a Corregedoria de Polícia Militar para que seja formalizada a denúncia. Se houver testemunhas do fato, leve consigo dados para que estas pessoas possam ser ouvidas no decorrer do procedimento interno de apuração, instaurado para averiguar a situação denunciada.
O que é uma Abordagem Policial Militar?
É o ato de uma Guarnição Policial Militar aproximar-se e interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a apreensão de pessoa ou coisa ou uma simples advertência ou orientação. É uma das principais atividades realizadas pelos Policiais Militares em seu trabalho diário, visando a prevenção de crimes e contravenções.
Amparo legal
“Art. 244 do CPP – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delitou, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Dicas
- Aconselha-se não exigir do Policial Militar a identificação no “calor da emoção” ou durante a ação Policial. Espere alguns instantes até que seja concluída a abordagem por parte da PM.
- As interjeições para dirigir-se a um representante do BPM em ação podem ser “policial” ou “soldado”. Fonte: http://www.ovp-sp.org/cartilha_abordagem_pol_cdhs.pdf
Fraternalmente /
www.parentoni.com
O que fazer quando for abordado pela Polícia Militar?
- Fique calmo, não tente fugir e colabore com o Policial Militar;
- Atenda às ordens do Policial Militar;
- Deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco;
- Não discuta com o Policial Militar nem toque nele. Não faça ameaças (do tipo: “Você sabe com quem está falando?”) e não use de palavras defensivas (por exemplo: “Sou trabalhador, não sou bandido”).
Quais são os direitos do cidadão abordado?
- Saber a identificação do Policial Militar, se assim desejar;
- Ser revistado por Policiais Militares do mesmo sexo, desde que não ocasione prejuízo ao andamento da ocorrência (art. 249 do Código de Processo Penal);
- Acompanhar visualmente a revista realizada no seu veículo;
- Ao término da abordagem, saber o motivo pelo qual foi abordado;
- De ser preso, apenas por ordem judicial ou flagrante delito;
- Ao ser preso, quando for entregue na Delegacia de Polícia realizar contato com advogado e/ou alguém da família.
Atenção:
O Policial Militar ao realizar uma abordagem sempre estará com a sua arma em punho (pronto para usá-la). É o procedimento correto para garantir a própria segurança e a de terceiros.
É crime andar sem documentos?
Não é crime andar sem documentos. Se você estiver sem documentos forneça ao Policial Militar os dados que auxiliem na sua identificação.
O que fazer se o Policial Militar desrespeitar seus direitos ou, de alguma forma, você se sentir prejudicado em função da atuação da PM?
Anote o nome do Policial Militar, o número da viatura PM, o dia, horário e local em que ocorreu o fato e se dirija até a Corregedoria de Polícia Militar para que seja formalizada a denúncia. Se houver testemunhas do fato, leve consigo dados para que estas pessoas possam ser ouvidas no decorrer do procedimento interno de apuração, instaurado para averiguar a situação denunciada.
O que é uma Abordagem Policial Militar?
É o ato de uma Guarnição Policial Militar aproximar-se e interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a apreensão de pessoa ou coisa ou uma simples advertência ou orientação. É uma das principais atividades realizadas pelos Policiais Militares em seu trabalho diário, visando a prevenção de crimes e contravenções.
Amparo legal
“Art. 244 do CPP – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delitou, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Dicas
- Aconselha-se não exigir do Policial Militar a identificação no “calor da emoção” ou durante a ação Policial. Espere alguns instantes até que seja concluída a abordagem por parte da PM.
- As interjeições para dirigir-se a um representante do BPM em ação podem ser “policial” ou “soldado”. Fonte: http://www.ovp-sp.org/cartilha_abordagem_pol_cdhs.pdf
Fraternalmente /
www.parentoni.com
quinta-feira, 28 de novembro de 2013
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Sistema Financeiro - ANDIF é novo parceiro do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Sistema Financeiro - ANDIF é novo parceiro do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
O Direito não socorre aos que dormem! (Caso dos Mensaleiros)
Por:
Luiz Angelo Cerri Neto e Roberto Parentoni
A
Ação Penal 470/MG (denominada vulgarmente de “Mensalão”) em trâmite no STF - Supremo
Tribunal Federal, causou nova indignação e revolta em diversos setores da
sociedade e de Associações de Classe.
Não
obstante, o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, Wadih
Damous, disse que a prisão dos sentenciados era ilegal, pois estavam detidos em
regime fechado, quando o correto seria a aplicação do regime semiaberto.
Até
o momento deixamos de emitir qualquer comentário sobre o assunto,
principalmente quanto ao “suposto” tratamento diferenciado daqueles presos e
ilegalidade do regime prisional, e somente observamos os comentários da
imprensa e das redes sociais.
Porém,
acreditamos ser tempo de emitir nosso parecer.
Não
há qualquer sentido em criticar os sentenciados e dizer que estão sendo
privilegiados pelo sistema. Muito pelo contrário.
Os
réus nesse processo valeram-se de advogados que, nos dizeres de Sobral Pinto “A
advocacia não é profissão de covardes.” Ou seja, reivindicaram e lutaram pelo
direito de seus clientes, agem e lutam pelo reconhecimento dos direitos previstos
na LEP – Lei de Execuções Penais e na
Constituição Federal e, principalmente, fazem, não “dormem”.
Vale
dizer, SÓ RECLAMAR NÃO ADIANTA !!!
É
muito fácil e cômodo só espernear, ficar estupefato, dizer que está chocado e
não compreender que a Lei é igual para todos.
Devemos
usar a jurisprudência do STF e postular ao Juízo das Execuções Criminais, que a
Lei seja aplicada ao “preso comum”, com a mesma interpretação dada ao caso da
Ação Penal 470/MG, ou seja, que seja providenciada vaga no regime semiaberto,
aberto ou domiciliar, quando de direito e com a mesma rapidez vista aos “vulgo
Mensaleiros”. O princípio da isonomia aplica-se a todos.
Afinal,
se os sentenciados (vulgarmente chamados de Mensaleiros) ficaram de forma
ilegal, por 02(dois) dias no regime fechado, imagine o senteciado/preso “comum”
que é mantido no regime fechado por mais de anos. Para ele não há indignação da
mídia, redes sociais, entidades de classe e, principalmente partidária.
O
Advogado, o Defensor Público e até o Acusador (Ministério Público) têm o
direito e o dever de pleitear a igual aplicação da lei aos preso/sentenciado “comum”.
Podem até dizer que os requerimentos irão congestionar o Poder Judiciário ou que
o pedido poderá ser indeferido, para isso existem os Recursos. O importante é
fazer com que o pleito chegue ao Supremo Tribunal Federal, através do habeas
corpus ou Recurso Extraordinário, para que o Colegiado (STF) diga por que para
tal preso o direito é aplicado e para o outro não.
Só
assim faremos a diferença, ou seja, paremos de “nhém nhém nhém”, “mimimi” e vamos à prática, afinal de contas o
Juiz jamais reconhecerá o direito se não houver pedido para tanto, pois dormientibus non sucurrit jus (o direito
não socorre aos que dormem).
ENTÃO
É HORA DE ACORDAR E AGIR!!!
Fraternalmente
\0/
Roberto
Parentoni, Luiz Angelo Cerri Neto
Advogados
Criminalistas
terça-feira, 26 de novembro de 2013
A Criminologia, o Direito Penal e o Criminalista
* Por Roberto Parentoni - Advogado Criminalista
É certo que o bom operador do Direito deverá dedicar-se não só ao estudo da ciência do Direito, mas também ter o devido contato com as matérias que englobam outros campos, principalmente os ligados ao ser humano, para obter a eficiência e eficácia em suas atividades.
Assim, a psicologia, por exemplo, é matéria de atenção do criminalista, como a criminologia também deve ser.
Obviamente que o crime não pode ser considerado uma ação normal, especialmente quando falamos de crimes de homicídio, ou qualquer crime contra a integridade física das pessoas. Estes atos trazem medo e intranqüilidade à sociedade.
Tendo em vista que na história humana desde sempre esta foi uma grande preocupação, como é comum acontecer em outros segmentos, viu-se a necessidade de se criar um mecanismo de estudo das ações, meios utilizados e dos motivos, entre outras coisas, desses agentes e do próprio crime. Era o nascimento da ciência da criminologia.
A Criminologia trata da análise do perfil biopsicossocial do criminoso. Pode-se determinar a causa e origem do ato criminoso, um perfil da pessoa que cometeu o delito e de sua conduta, identificarmos os fatores que impulsionam a realização do ato criminoso, ou seja, porque o crime aconteceu de tal modo e sob tais circunstâncias e a até onde este crime afeta a sociedade e, como muitos não sabem, propõe também meios para prevenir o crime e também ressocializar o criminoso, através de tratamento e readequação do delinqüente ao seu meio social.
Ambas as disciplinas, direito e criminologia, estão dentre as ciências humanas, também denominadas sociais ou culturais. Lidam com a diversidade das personalidades, suas complexidades e singularidades.
A criminologia tem um objeto de estudo abrangente e utiliza uma metodologia bastante sofisticada, indo muito além, como podemos perceber, da determinação da causa e do agente criminoso.
A Criminologia pode ser importante fonte de subsídios nas investigações policiais e durante todo o processo criminal em Juízo. Os estudos da Criminologia ajudam a melhor entender e aplicar institutos como o do interrogatório e confissão em juízo, intervenção da vítima como assistente da acusação, delação premiada, incidente de insanidade mental, transação penal, suspensão condicional do processo, medida cautelar de afastamento do agressor na hipótese de violência doméstica etc.. E, mormente no segmento da execução penal, a Criminologia é importante elemento para a concessão de benesses previstas na lei específica.
A lei leva-nos ao subjetivismo no caso da transação penal e da suspensão condicional do processo, onde os requisitos subjetivos previstos pela legislação são preenchidos por critérios e opiniões puramente pessoais do agente ministerial. Aqui, entendo que a análise deveria se submeter a elementos próprios que possibilitassem ou não o enquadramento nas hipóteses legais, através da Criminologia.
Acredito que o criminalista deveria contar com um criminólogo para subsidiar a defesa dos direitos de seus clientes, inclusive tendo o Poder Judiciário a obrigação de ter estes profissionais nomeados para todos os casos criminais no caso de o acusado não poder constituí-lo.
Enfim, saliento a relevante contribuição que a Criminologia pode trazer para normatizar e regular os fenômenos da criminalidade em todas as suas modalidades.
Fraternal Abraço \0/
*Roberto Parentoni
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Assinar:
Postagens (Atom)




