terça-feira, 24 de abril de 2012

Jovem reage após morte cerebral diagnosticada por 4 médicos


Um adolescente se recuperou totalmente após ter morte cerebral diagnosticada por quatro médicos em Coventry, no Reino Unido. Os especialistas consideraram o caso de Steven Thorpe "realmente único". As informações são do site do jornal britânico Daily Mail.
Thorpe ao lado da doutora Julia Piper, que salvou sua vida. Foto: Reprodução
O caso ocorreu em 2008 e foi divulgado pelo jornal nesta terça-feira. Thorpe, então com 17 anos, estava com dois amigos em um carro que se envolveu em um acidente. Um dos amigos morreu e o adolescente acabou em coma induzido em um hospital da cidade.
Os médicos afirmaram que o jovem teve morte cerebral e chegaram a perguntar aos pais se queriam doar os órgãos. Foi o pai de Thorpe que insistiu para os médicos refazerem os exames porque acreditava que seu filho sobreviveria.
Ele chegou a contratar uma neurologista para ter uma nova opinião. Foi somente quando a doutora Julia Piper - aquela contratada pelo pai - examinou o adolescente, que foram descobertos sinais muito fracos do cérebro. Os médicos decidiram retirar o paciente do coma induzido para ver se ele se recuperaria.
Cinco semanas depois, Thorpe surpreendeu os médicos e recebeu alta. "Meu pai acreditou que eu ainda estava lá", diz o jovem, que hoje, com 21 anos, é trainee em uma empresa. Thorpe passou por quatro operações para reconstruir sua face. Além disso, fez fisioterapia para melhorar os movimentos do braço esquerdo.
O hospital afirma ao jornal que "os ferimentos no cérebro de Steven foram extremamente críticos e diversos exames de tomografia computadorizada indicaram que o dano era praticamente irreversível. Contudo, os times de especialistas continuaram a dar suporte apesar do momento crítico e estamos satisfeitos em ver Steven recuperado e fazendo progresso contra todas as probabilidades. Ele é realmente um caso único." Fonte: Portal Terra

Tribunal do Júri: qual o local em que o réu deve ficar sentado durante o julgamento?


Roberto B. Parentoni*
Venho compartilhar o que escreveu meu colega e amigo Dr. César Ramos da Costa,  Advogado Criminalista no Estado do Pará.
É praxe petrificada no meio forense o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinar que o réu, durante todo o julgamento, se sente numa cadeira que é colocada no meio do plenário, entre a mesa do Ministério Público e a da defesa. Talvez seja a expressão “banco dos réus” que tenha ensejado a crença de que assim deve ser.Pois bem.
Acontece que, seja pela antiga redação, seja pelas alterações implementadas pela Lei no. 11.689/2008, o Código de Processo Penal não contém nenhum dispositivo que defina o local em que o réu deve sentar-se a quando de seu julgamento pelo Tribunal Popular.
Inquietou-me essa omissão legislativa e a praxe supracomentada. Por isso a pergunta: qual o lugar em que o réu deve sentar-se no Tribunal do Júri?Penso que, pelo menos durante a produção das provas em plenário (oitiva da vítima, inquirição das testemunhas, acareações, etc.), ele deveria sentar-se ao lado de seu defensor.
Com efeito, a nossa Constituição Federal garante aos acusados em geral a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). E mais: no caso de julgamento pelo Tribunal do Júri, é assegurado ao réu não só a ampla defesa, mas a “plenitude de defesa” (CF, art. 5º, XXXVIII, a).
É cediço que a ampla defesa se materializa na autodefesa (exercida pelo próprio réu) e na defesa técnica (exercida pelo advogado). Como principal manifestação da autodefesa, tem-se o interrogatório do réu. Atento a isso, a precitada Lei no. 11.689/2008, que alterou profundamente o procedimento do Tribunal do Júri, determina, quanto à instrução em plenário, que o réu – se presente, é claro (CPP, art. 457) – seja interrogado após a oitiva de todas as testemunhas e a eventual realização de acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimentos dos peritos e leitura de peças (arts. 473, §§ 1º, 2º e 3º, e 474).
Isso significa que a referida Lei, na esteira do pensamento moderno sobre o assunto, reconhece o interrogatório como meio de defesa pessoal do réu. Isso significa que, enquanto meio de defesa, o réu, salvo a necessidade concreta de retirá-lo do plenário (CPP, art. 212, com a redação que lhe foi dada pela Lei no. 11.690/2008), tem o direito de ouvir todos os depoimentos das testemunhas e presenciar as diligências autorizadas no § 3º do art. 473 do CPP.
E qual seria o objetivo maior de se permitir ao réu presenciar a produção da prova em plenário antes de ser interrogado? Certamente que viabilizar, em toda sua extensão e plenitude, a autodefesa, que – como dito alhures – se manifesta no interrogatório do réu e, a nosso sentir, na possibilidade de auxiliar seu defensor, sugerindo, v.g., perguntas a serem feitas as testemunhas ou dando informações que possam ajudar na sustentação da tese (ou teses) defensiva (s).
E como o réu poderá auxiliar seu defensor se, no momento da produção das provas em plenário, especialmente na colheita dos depoimentos da testemunhas (e da vítima, se possível), estiver sentando longe da banca da defesa?
Dir-se-á que o defensor pode ir até o réu obter informações. Ainda que assim seja, não é a mesma coisa. A melhor maneira de tornar plena no júri a autodefesa e a própria defesa técnica é permitir que o réu, durante a instrução em plenário, se sente ao lado de seu defensor.
Destarte, colocar o réu sentado no meio do plenário, durante todo o julgamento, é dificultar o exercício do seu direito de defesa, o que viola inexoravelmente o princípio constitucional da plenitude da defesa no júri (CF, art. 5, XXXVIII, a), nulificando o julgamento.
Alegar-se-á que, sentado ao lado do seu defensor, o réu poderá lançar um olhar intimidador para os jurados. Se esse é o receio, basta colocá-lo de costas para os jurados, mas ao lado de seu defensor; ou adverti-lo de que não poderá olhar para seus julgadores, sob pena de ser retirado do plenário.
Nesse contexto, força é reconhecer que, não bastasse a ausência de previsão legal acerca do lugar do réu no Tribunal do Júri, não há justificativa plausível para o costume forense de fazê-lo sentar no meio do plenário.
Portanto, já está na hora de mudar o tratamento dado ao réu nessa questão, permitindo-lhe que sente ao lado de seu defensor, com a cautela – se esse é o temor – de que ele não fique de frente para os jurados.
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* Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br
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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Habeas Corpus pode ser usado para questionar suspensão de habilitação

Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças.
Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal).
Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar.
No habeas corpus impetrado no STJ (HC 159298), a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade.
Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada.
Pena reduzida
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos.
O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção.
O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais.
Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis.

sábado, 21 de abril de 2012

Tancredo Neves - Advogado, Promotor, Vereador, Deputado, Governador, Presidente do Brasil

Representante típico da tradição moderadora da política mineira, Tancredo Neves caracterizou-se pela tendência à conciliação e à negociação, sem prejuízo da consistência de suas posições liberais.

Tancredo de Almeida Neves nasceu em São João del Rei MG em 4 de março de 1910. Em 1932 formou-se em direito em Belo Horizonte. Advogado e Promotor de Justiça em sua cidade natal, onde em 1935 iniciou a vida política, como vereador e presidente da Câmara Municipal. A seguir foi deputado estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), em 1947-1950, deputado federal em cinco legislaturas (1951-1955 e 1963-1978), secretário de Fazenda de Minas Gerais (1958-1960) primeiro-ministro no governo João Goulart, senador (1979-1982), governador de Minas Gerais (1983-1984) e presidente da república, eleito em 1985 pelo colégio eleitoral.

Sua carreira política ganhou evidência a partir de 1953, quando o presidente Getúlio Vargas o fez ministro da Justiça (1953-1954). Enfrentou no cargo uma cerrada pressão da União Democrática Nacional (UDN), que buscava apoio das forças armadas para depor o presidente da república. Nesse período conturbado da vida nacional, que culminou no suicídio de Vargas, Tancredo mostrou firme determinação na defesa da legalidade. Foi um dos articuladores da candidatura de Juscelino Kubitschek à presidência e seu influente conselheiro em assuntos políticos e econômicos, embora sem mandato parlamentar.

Em nova situação de crise nacional, após a renúncia de Jânio Quadros, em 1961, Tancredo Neves encaminhou a solução que permitiu a João Goulart assumir a presidência da república, mediante a adoção do regime parlamentarista. Primeiro-ministro em 1961-1962, soube atenuar as tensões políticas, que traziam a permanente ameaça de golpe militar. Com o presidencialismo, renunciou com todo o ministério e candidatou-se à Câmara dos Deputados. Eleito, foi mais uma vez moderador como líder da maioria, mas não conseguiu impedir a queda de Goulart.

Durante o regime militar, Tancredo Neves atuou no movimento nacional pela redemocratização. Em 1965, com a reforma partidária, integrou-se no Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Com a extinção do bipartidarismo, foi fundador, em 1979, do Partido Popular, mais tarde, em vista da proibição das coligações partidárias, absorvido pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), do qual Tancredo foi eleito vice-presidente. Eleito em 1983 governador de Minas Gerais, tornou-se nome de consenso das correntes de oposição ao regime.

Derrotada na Câmara dos Deputados a emenda constitucional que determinava a realização de eleições diretas para a escolha do sucessor do presidente João Figueiredo, Tancredo Neves teve seu nome lançado para concorrer no colégio eleitoral, onde a 15 de janeiro de 1985 derrotou o candidato do Partido Democrático Social (PDS), Paulo Maluf. Em 14 de março de 1985, véspera de sua posse, foi submetido a uma cirurgia de urgência, em Brasília, para extirpação de um tumor benigno no abdome, mas seu quadro clínico complicou-se, devido a uma infecção hospitalar, segundo se noticiou. Transferido para o Instituto do Coração, em São Paulo SP, sofreu sucessivas operações, numa longa agonia que emocionou o país. Ali morreu, em 21 de abril de 1985. Fonte: Encyclopaedia Britannica  

Tiradentes – Julgamento e Sentença

Negando a princípio sua participação, Tiradentes foi o único a, posteriormente, assumir toda a responsabilidade pela “inconfidência”, inocentando seus companheiros. Presos, todos os inconfidentes aguardaram durante três anos pela finalização do processo.
Alguns foram condenados à morte e outros ao degredo; algumas horas depois, por carta de clemência de D. Maria I, todas as sentenças foram alteradas para degredo, à exceção apenas para Tiradentes, que permaneceu com a pena capital, porém não por morte cruel como previam as Ordenações do Reino: Tiradentes foi enforcado.
Os réus foram sentenciados pelo crime de “lesa-majestade”, definida, pelas ordenações afonsinas, como traição contra o rei. Crime este comparado à hanseníase pelas Ordenações Afonsinas:
-“Lesa-majestade quer dizer traição cometida contra a pessoa do Rei, ou seu Real Estado, que é tão grave e abominável crime, e que os antigos Sabedores tanto estranharam que o comparavam à lepra; porque assim como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem, e aos que ele conversam, pelo que é apartado da comunicação da gente: assim o erro de traição condena o que a comete, e empece e infama os que de sua linha descendem, posto que não tenham culpa.”
Em parte por ter sido o único a assumir a responsabilidade, em parte, provavelmente, por ser o inconfidente de posição social mais baixa, haja vista que todos os outros ou eram mais ricos, ou detinham patente militar superior. Por esse mesmo motivo é que se cogita que Tiradentes seria um dos poucos inconfidentes que não eram maçons.
E assim, numa manhã de sábado, 21 de abril de 1792, Tiradentes percorreu em procissão as ruas do centro da cidade do Rio de Janeiro, no trajeto entre a cadeia pública e onde fora armado o patíbulo. O governo geral tratou de transformar aquela numa demonstração de força da coroa portuguesa, fazendo verdadeira encenação. A leitura da sentença estendeu-se por dezoito horas, após a qual houve discursos de aclamação à rainha, e o cortejo munido de verdadeira fanfarra e composta por toda a tropa local. Essa é uma das possíveis causas para a preservação da memória de Tiradentes, argumentando que todo esse espetáculo despertou a ira da população que presenciou o evento.
Executado e esquartejado, com seu sangue se lavrou a certidão de que estava cumprida a sentença, tendo sido declarados infames a sua memória e os seus descendentes. Sua cabeça foi erguida em um poste em Vila Rica, tendo sido rapidamente cooptada e nunca mais localizada; os demais restos mortais foram distribuídos ao longo do Caminho Novo: Santana de Cebolas (atual Inconfidência, distrito de Paraíba do Sul), Varginha do Lourenço, Barbacena e Queluz (antiga Carijós, atual Conselheiro Lafaiete), lugares onde fizera seus discursos revolucionários. Arrasaram a casa em que morava, jogando-se sal ao terreno para que nada lá germinasse. Fonte: Internet

A justiça é cega… mas o juiz não é

Curiosa Sentença de um Juiz Gaúcho
Num inquérito pela contravenção de vadiagem, que
ocorreu na 5a Vara Criminal de Porto Alegre, o juiz
Moacir Danilo Rodrigues proferiu a sentença que
transcrevemos a seguir:
“Marco Antônio ………….., com 29 anos,
brasileiro, solteiro, operário, foi indiciado pelo
inquérito policial pela contravenção de vadiagem,
prevista no artigo 59 da Lei das Contravenções Penais.
Requer o Ministério Público a expedição de Portaria
contravencional. O que é vadiagem? A resposta é dada
pelo artigo supramencionado:
“entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo
válido para o trabalho…”
Trata-se de uma norma legal draconiana, injusta e
parcial. Destina-se apenas ao pobre, ao miserável, ao
farrapo humano, curtido vencido pela vida. O
pau-de-arara do Nordeste, o bóia-fria do Sul. O filho
do pobre que pobre é, sujeito está à penalização. O
filho do rico, que rico é, não precisa trabalhar,
porque tem renda paterna para lhe assegurar os meios
de subsistência. Depois se diz que a lei é igual para
todos! Máxima sonora na boca de um orador, frase
mística para apaixonados e sonhadores acadêmicos de
Direito. Realidade dura e crua para quem enfrenta,
diariamente, filas e mais filas na busca de um
emprego. Constatação cruel para quem, diplomado,
incursiona pelos caminhos da justiça e sente que os
pratos da balança não têm o mesmo peso.
Marco Antônio mora na Ilha das Flores (?) no estuário
do Guaíba.
Carrega sacos. Trabalha “em nome” de um irmão. Seu mal
foi estar em um bar na Voluntários da Pátria, às 22
horas. Mas se haveria de querer que estivesse numa
uisqueria ou choperia do centro, ou num restaurante de
Petrópolis, ou ainda numa boate de Ipanema?
Na escala de valores utilizada para valorar as
pessoas, quem toma um trago de cana, num bolicho da
Volunta, às 22 horas e não tem documento, nem um
cartão de crédito, é vadio. Quem se encharca de uísque
escocês numa boate da Zona Sul e ao sair, na
madrugada, dirige (?) um belo carro, com a carteira
recheada de “cheques especiais”, é um burguês. Este,
se é pego ao cometer uma infração de trânsito,
constatada a embriaguez, paga a fiança e se livra
solto. Aquele, se não tem emprego é preso por
vadiagem. Não tem fiança (e mesmo que houvesse, não
teria dinheiro para pagá-la) e fica preso.
De outro lado, na luta para encontrar um lugar ao sol,
ficará sempre de fora o mais fraco. É sabido que
existe desemprego flagrante. O zé-ninguém (já está
dito), não tem amigos influentes. Não há apresentação,
não há padrinho. Não tem referências, não tem nome,
nem tradição. É sempre preterido. É o Nico Bondade, já
imortalizado no humorismo (mais tragédia que humor) do
Chico Anísio. As mãos que produzem força, que carregam
sacos, que produzem argamassa, que se agarram na
picareta, nos andaimes, que trazem calos, unhas
arrancadas, não podem se dar bem com a caneta (veja-se
a assinatura do indiciado à fls. 5v.) nem com a vida.
E hoje, para qualquer emprego, exige-se no mínimo o
primeiro grau. Aliás, grau acena para graúdo.
E deles é o reino da terra.
Marco Antônio, apesar da imponência do nome, é miúdo.
E sempre será.
Sua esperança? Talvez o Reino do Céu.
A lei é injusta. Claro que é. Mas a Justiça não é
cega? Sim, mas o juiz não é.
Por isso:
Determino o arquivamento do processo deste inquérito.
Porto Alegre, 27 de setembro de 1979.
1.. Moacir Danilo Rodrigues. Juiz de Direito – 5a Vara
Criminal.”
Transcrito do Suplemento Jurídico: DER/SP no 108 de
1982

sexta-feira, 20 de abril de 2012

O Jurado Arrependido

Acredito que os fatos sejam verdadeiros.
Quando em São Paulo havia apenas o 1º Tribunal do Júri, havia um dentista no Conselho de Sentença, que não queria ouvir o que a defesa dizia. Acompanhemo-lo em suas explicações.
Ele era casado, tinha uma única filha, estudiosa exemplar. Ele achava que todos os filhos deveriam ser igual à sua. Daí entender que quem errasse deveria pagar pelo erro e pronto. Para ele, somente o Promotor de Justiça, a acusação tinha razão. O resto, para ele, era balela. Depois que o Promotor acabava de falar, o voto dele estava definido. Se o Promotor pedisse a absolvição ele absolveria. Se pedisse a condenação, ele condenaria sem maiores indagações.
O arrependimento tardio
A filha casou-se e bem. Teve um filho. O garoto cresceu e com ele os sofrimentos da família. Ele não gostava de estudar; não queria trabalhar. Vivia, juntamente com uma curriola de amigos, iguais a ele, a explorar a mãe e o bolso do pai. Quando foi servir o exército, só escapou da expulsão porque um capitão, amigo de seu pai, teve pena e interferiu em favor do rapaz.
Depois que deixou o serviço militar, o rapaz tornou-se mais atrevido e agressivo. Não respeitava nem pai e mãe. Os avós nada significavam para ele.
Completava sua história, o velho ex-jurado. Hoje não penso mais como pensava antes. Se voltasse ser jurado, tenho certeza que procederia de maneira diferente.
Fica a lição para os futuros jurados. O jurado não tem que dar satisfação a ninguém do porquê do seu voto. Condenando ou absolvendo, não tem que justificar a terceiros a razão do seu pronunciamento. Ele só não pode escapar é do julgamento da sua própria consciência. Ele pode se esquivar de todos e de tudo. Só não pode escapar do seu mais ferrenho censor, sua consciência.