terça-feira, 12 de julho de 2011
segunda-feira, 11 de julho de 2011
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri
Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal.
O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.
A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.
A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.
Desempate
O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.
Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.
No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.
REsp 952440
O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.
A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.
A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.
Desempate
O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.
Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.
No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.
REsp 952440
Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação
Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar.
A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar.
Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou.
“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro.
A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 211614
A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar.
Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou.
“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro.
A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 211614
Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime
O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal.
O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local.
Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado.
O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico.
HC 211453
O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local.
Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado.
O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico.
HC 211453
segunda-feira, 4 de julho de 2011
WikiLeaks: Secretário compara presídios de SP a campos de concentração
Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo em 2008, Antonio Ferreira Pinto, hoje titular da Secretaria Segurança Pública, admitiu a funcionários do Consulado dos Estados Unidos que as cadeias do Estado eram tão ruins que se pareciam com "campos de concentração". A revelação sobre a precariedade do sistema prisional paulista foi feita em fevereiro daquele ano e consta de um dos 2,5 mil telegramas oficiais da diplomacia americana referentes ao Brasil, obtidos pelo WikiLeaks, que a agência A Pública divulga durante essa semana.
A declaração do ex-oficial da Polícia Militar Antonio Ferreira Pinto provocou perplexidade, conforme comunicado enviado a Washington. "As autoridades estaduais nos impressionaram com sua franqueza em admitir falhas severas no sistema prisional".
A conversa com o então secretário de Administração Penitenciária deixou os representantes diplomáticos dos Estados Unidos convictos de que São Paulo não contava "com políticas públicas para combater os problemas prisionais". Deixou claro ainda que mazelas do sistema prisional do Estado, como a superlotação, permaneciam sem solução à vista e que não havia "iniciativas para reabilitação de ex-detentos e de programas para transformar possíveis criminosos em membros produtivos da sociedade".
Rede "quebrada e desorganizada"
Segundo informações divulgadas por A Pública, Antonio Ferreira Pinto afirmou aos diplomatas que assumiu uma rede "quebrada e desorganizada", após a saída de seu antecessor, Nagashi Furukawa, que permaneceu à frente da secretaria por sete anos consecutivos, entre 1999 e 2006 - até os ataques e rebeliões orquestradas pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio daquele ano.
Ferreira Pinto relatou também aos diplomatas americanos suas críticas quanto à construção de presídios em zonas empobrecidas do Estado como forma de estimulá-las economicamente, um dos principais projetos em segurança pública da primeira gestão do governador Geraldo Alckmin (2001-2006).
Com base nas informações de Ferreira Pinto, os diplomatas atestaram que "a consequência involuntária desse plano foi que as prisões passaram a funcionar longe das famílias dos encarcerados" e que "além dos presídios mal localizados, o Estado também não conta com número suficiente de instalações para regime semi-aberto ou centros de reabilitação que poderiam ser úteis para enfrentar a reincidência".
Corrupção
De acordo com A Pública, Antonio Ferreira Pinto afirmou aos funcionários do Consulado americano que, no sistema penitenciário paulista, a corrupção estava por todos os lados. "É comum que os funcionários dos presídios atuem de maneira ilegal, admitiu o secretário, e sublinhou que algumas penitenciárias são como "casas" para criminosos que deixam as instalações durante o dia e regressam apenas à noite, para dormir", dizia o telegrama.
Referindo-se à superlotação das cadeias, Ferreira Pinto afirmou que, logo depois de assumir, foi obrigado a fechar algumas penitenciárias porque, "mesmo para os padrões brasileiros", suas "condições sub-humanas" eram inaceitáveis. Mas o então secretário de Administração Penitenciária lembrou aos diplomatas americanos que oito novas penitenciárias foram construídas pelo o governador José Serra (2006-2010) apenas em 2008, nas regiões mais populosas do Estado. Até hoje, apenas quatro presídios saíram do papel.
Ferreira Pinto destacou que o Estado possuía sérias restrições orçamentárias em fevereiro de 2008, o que dificultava a solução do problema penitenciário em São Paulo. Segundo a agência A Pública, porém, o senador Aloysio Nunes Ferreira, na época titular da Casa Civil paulista, afirmou, também ao Consulado dos Estados Unidos, que dinheiro não seria problema.
"Nunes observou que tanto o orçamento como o crédito de São Paulo estão em boa forma e alguns recursos oriundos da privatização de inúmeras rodovias estaduais e da Companhia Energética de São Paulo (CESP) podem ser dirigidos para melhorar as prisões", relatava o telegrama.
Entre 2006 e 2009, durante a gestão de Antonio Ferreira Pinto, a Secretaria de Administração Penitenciária gozava de um dos maiores orçamentos do Estado. Havia, e segue havendo, mais dinheiro para o sistema prisional do que para Saúde, Agricultura e Cultura, por exemplo. Em 2006, a SAP recebeu R$ 1,324 bilhão, cifra que foi crescendo até atingir R$ 2,422 bilhões em 2009, quando Ferreira Pinto deixou a pasta. Atualmente, a Secretaria que cuida dos presídios paulistas conta com uma receita anual de R$ 2,714 bilhões, informa A Pública, que procurou Antonio Ferreira Pinto.
Por meio de sua assessoria de imprensa, ele negou que tenha feito as afirmações reveladas pelo documento. "O secretário não irá comentar as declarações porque sequer lembra de haver se encontrado com estas pessoas".
Também por meio de sua assessoria, Aloysio Nunes Ferreira comunicou que não iria comentar os assuntos relacionados ao WikiLeaks.
Fonte: Terra
Código de Processo Penal "reformado" entra em vigor hoje; veja as principais mudanças
A lei que altera o Código de Processo Penal entra em vigor nesta segunda-feira (4). O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano e sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 5 de maio.
A lei 12.403 altera dispositivos do decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, com mudanças relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Havia, em paralelo, no Congresso Nacional, duas discussões uma de alterar o Código como um todo e outra linha que tratava de pontos específicos que precisariam ser reformados no código. A que foi sancionada trata dessas questões pontuais.
"Tem gente que acha que é indício de que não querem mexer no todo, é uma forma enxergar que pode ser verdadeira, já que todas as mudanças de processos demoraram muito", destaca o criminalista Alberto Toron.
Entre as alterações propostas pelos senadores, apenas uma foi rejeitada na Câmara: a que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para pessoas com nível superior. Com a rejeição, nada muda em relação à legislação atual sobre este tema.
Outros temas polêmicos ainda são discutidos no Congresso para adaptar o texto da lei às necessidades atuais, como a criação do juiz de garantias –um segundo juiz que passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo–, a possibilidade de interrogar acusados por meio de videoconferência e a permissão para os jurados conversarem entre si durante julgamentos.
Uma mudança importante diz respeito à prisão preventiva, que não pode mais ser utilizada como forma de antecipação da pena e agora tem um prazo máximo. A prisão preventiva só poderá ser aplicada a crimes com pena maior ou igual a quatro anos --entre os exemplos estão formação de quadrilha, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando. Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.
Ela também não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença de condenação, ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença. Quando exceder o período de 90 dias, a preventiva será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.
Outra modificação é que a gravidade do fato ou o clamor popular gerado pelo crime não poderão mais servir como justificativa para a prisão, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes. Entre uma lista de 15 tipos de medidas cautelares possíveis, estão a fiança, o monitoramento eletrônico e o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima.
Veja alguns dos principais pontos em discussão
| Algemas | É proibido o emprego de força, bem como a utilização de algemas, no momento da prisão. O uso está liberado apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso |
| Escutas telefônicas | Só serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção de se tratar de crime de formação de quadrilha. Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente |
| Júri | Os jurados podem conversar uns com outros durante um julgamento no Tribunal do Júri, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula |
| Inquérito policial | Deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação |
| Interrogatório | O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor. Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo. Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qualquer outro motivo |
| Tratamento à vítima | A vítima do crime deve ser comunicada pelas autoridades sobre: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado para a o autor do crime e aguardar em local separado dele |
| Fiança | O valor da fiança aumenta de um a cem salários mínimos para um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Nas demais infrações penais, o valor fixado continua o mesmo |
| Recursos | Limita a apenas um o embargo declaratório em cada instância; antigamente não havia nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição |
| Juiz de garantias | Atuará somente na fase da investigação do inquérito, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Antes, o mesmo juiz que trabalhava na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância |
| Aceleração Processual | O prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passa de 60 para 90 dias, para adequá-la aos prazos máximos da prisão preventiva |
| Sequestro de bens | É criada a figura do "administrador judicial" de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis |
Fonte: FSP
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