terça-feira, 7 de junho de 2011

Projeto prevê detenção para quem desrespeitar advogado


Junji Abe
Junji Abe aponta “massacre da classe dos advogados”.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 857/11, do deputado Junji Abe (DEM-SP), que fixa pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa para quem desrespeitar advogado no exercício da advocacia. A proposta, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), prevê o aumento da pena em um terço se o advogado desrespeitado for funcionário público no exercício de suas funções.
O projeto também altera o Código Penal (Decreto-Lei2.848/40), estabelecendo como circunstância agravante de um crime o fato de ter sido cometido contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela.
“O que se tem visto é o verdadeiro massacre da classe dos advogados, exposta a atitudes pouco dignas, quando não à sanha enfurecida de funcionários autoritários”, diz o autor da proposta. O deputado lembra que a Constituição define o advogado como indispensável à administração da Justiça.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias 

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença



A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença. 

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência. 

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença. 

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. 

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou. 

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Suspensa liminar contra o exame da OAB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem decisão do presidente Cezar Peluso que cassou liminar dada a dois bacharéis de direito do Ceará. Eles discutem a obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova, alvo de dezenas de ações no Judiciário, é indispensável para a inscrição no órgão e o exercício da advocacia. 

O alto índice de reprovação é o que tem levado a disputas na Justiça e a tentativas de derrubar o exame no Congresso Nacional. No início de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. Mas foi apresentado um recurso ao plenário, que ainda está pendente de análise. Na Câmara, deputados também questionam a prova da OAB. 

O Supremo ainda deve dar a palavra final sobre o assunto. Os ministros reconheceram repercussão geral em um outro processo, oriundo do Rio Grande do Sul, que aguarda parecer do Ministério Público Federal. Com a decisão do Plenário, crescem agora as esperanças da OAB por uma confirmação da constitucionalidade do exame. "O posicionamento dos ministros nos deixa esperançosos", diz o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. 

Ao analisar o caso dos bacharéis cearenses em janeiro, o ministro Cezar Peluso levou em consideração o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar. "É alto o índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", disse. 


Fonte:AASP

sexta-feira, 27 de maio de 2011

OAB dispensa juízes e membros do MP de exame

Juízes e membros do Ministério Público (MP) aposentados ou exonerados estão dispensados de realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essencial para o exercício da advocacia no país desde 1994. A liberação foi aprovada, neste mês, pela maioria dos conselheiros federais da Ordem. O argumento é de que os concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público mensuram a qualidade do candidato e são aplicados sob a fiscalização da OAB. "Fugiria do razoável exigir deles a realização do exame. Seria um exagero", afirma o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante. 

A decisão do Conselho Federal da OAB reformou o Provimento nº 136 que, desde 2009, exigia a realização da prova dos bacharéis em direito que exercessem cargos incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica. 

Conselheiros da Ordem contrários à dispensa argumentaram na votação que o exame seria necessário, já que se trata de atividades diferentes dentro do sistema jurídico. "Não é isso que está em jogo. Os profissionais estão preparados para exercer a advocacia. Até o exato momento da aposentadoria, eles estão atualizados com a legislação e a jurisprudência", diz Alexandre Camanho de Assis, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). 

A competição desleal entre advogados e ex-juízes é outra ressalva à dispensa do exame, na opinião do diretor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo José Ladeira Mauad. Em substituição ao exame de Ordem, ele sugere a aplicação de uma prova oral sobre o Código de Ética da OAB aos juízes e membros do MP que quiserem advogar. "Eles estão impregnados na cultura do trabalho no serviço público, e precisam se despir disso", diz. O presidente da ANPR, discorda, e afirma que isso denotaria que os procuradores e juízes estariam saindo de um ambiente de pouca ética. "O cânone ético é extremamente alto dentro do MP", afirma. O presidente da Escola Nacional de Magistratura (ENM), Roberto Bacellar, não vê a necessidade da prova proposta, mas diz que é importante cumprir o ritual de "tirar a toga de juiz para então colocar a beca de advogado". 

A Constituição Federal, no artigo 95, determina que o magistrado aposentado ou exonerado cumpra um período de três anos entre os exercícios. "Se o juiz aposentado optar pela advocacia não pode ter prerrogativas da antiga atividade, como o uso dos elevadores privativos nos tribunais e acesso facilitado aos gabinetes", afirma Bacellar, que cita o exemplo de Portugal, onde o magistrado, ao fim da carreira, deve optar por manter a carteira de juiz ou substituí-la pela de outra profissão. Segundo o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, a entidade ficará mais rigorosa quanto ao cumprimento da quarentena. 

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que os candidatos à magistratura e ao Ministério Público devem ter, pelo menos, três anos de experiência advocatícia antes de prestar concurso público. "Se projetar para o futuro só poderá prestar atividade jurídica quem tiver prestado o exame da Ordem, diz Cavalcante. 


Fonte: AASP

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Conselho libera acesso de advogado a processo digital


A implantação dos processos judiciais eletrônicos, em substituição aos autos em papel, vem gerando uma série de discussões sobre o acesso a esses documentos. Na tarde de ontem, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os advogados podem consultar livremente os autos digitais, inclusive aqueles nos quais não atuam. Ou seja, não precisarão de autorização prévia de um juiz. Para acessar um processo eletrônico, basta apenas credenciamento prévio em um tribunal. As únicas exceções são as ações em sigilo ou segredo de Justiça. 

O CNJ analisou um procedimento apresentado pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) contra atos do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Normas internas de ambas as Cortes exigiam autorização prévia de um juiz para que um advogado sem procuração pudesse acessar um processo eletrônico. Profissionais que quisessem ver ações das quais não fossem parte precisavam fazer antes uma petição ao tribunal, explicando os motivos do interesse. Após autorização do juiz, o advogado receberia uma senha temporária para pesquisar apenas o processo em questão. 

A OAB argumentou que essa exigência fere o princípio da publicidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal. "Faz parte do cotidiano do advogado consultar processos nos quais não atua", argumenta o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB do Rio. "Hoje, qualquer pessoa tem acesso aos processos em papel, desde que não estejam em segredo de justiça." 

Já o corregedor regional da Justiça Federal da 2ª Região, desembargador federal André Fontes, diz que o acesso a qualquer processo eletronicamente, sem um controle prévio, acarreta riscos à intimidade, à privacidade e à segurança. "O que se quer é o acesso aos autos, mas não a todas as informações dos autos", afirma. Fontes alega que pessoas mal-intencionadas poderiam encontrar formas de acompanhar, on-line, a liberação de alvarás autorizando o pagamento de valores em ações judiciais. Ele defende ainda o controle do acesso a dados como contas bancárias, endereços residenciais, fotos e valores liberados para recebimento. 

O CNJ entendeu que se aplicam aos processos eletrônicos a Resolução nº 121, editada pelo órgão, a Lei nº 11.419, que trata do processo eletrônico, e a prerrogativa do advogado de acesso aos autos. Para o presidente em exercício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que defendeu a entidade no CNJ, organizações de classe de outras profissões também poderiam provocar o conselho para que se verifique uma forma de garantir a publicidade aos processos eletrônicos para todos os cidadãos. 


Fonte: AASP

terça-feira, 24 de maio de 2011

Acórdão - Justiça Gratuita - Excelente!!!

 Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento
ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP),
que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um
marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta.
O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente
pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do
falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o
menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50.
O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado
prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por
"advogado particular".

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do
voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser
comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam
no Judiciário. Transcrevo a íntegra do voto:
“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o
pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -,
com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte
apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor,
perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com
efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua
fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e
trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele
em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de
trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que
cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas
que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são
os que nestes vêem apenas papel repetido.
É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em
que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele,
derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a
gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci;
fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado
no paralelo da faina menina
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu
hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro
ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como
aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria
saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a
pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já
é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta
no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome
habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir
pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua
vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos
pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez,
nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de
marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de
riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza
do causídico.
Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando
advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me
lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco,
verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível
prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar
somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso
dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a
gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos
pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora
com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro voto.
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”

Fonte:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.001.412-0/0
COMARCA - MARÍLIA
AGRAVANTE - ISAÍAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA
{REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA
ANDREÍA RODRIGUES)
AGRAVADO - RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)
V O T O N° 5902
Ementa: Agravo de instrumento - acidente
de veículo - ação de indenização
decisão que nega os benefícios de
gratuidade ao autor, por não ter provado
que menino pobre é e por não ter
peticionado por intermédio de advogado
integrante do convênio OAB/PGE
inconformismo do demandante - faz jus
aos benefícios da gratuidade de Justiça
menino filho de marceneiro morto depois
de atropelado na volta a pé do trabalho
e que habitava castelo só de nome na
periferia, sinais de evidente pobreza
reforçados pelo fato de estar pedindo
aquele u'a pensão de comer, de apenas um
2
salário mínimo, assim demonstrando, para
quem quer e consegue ver nas aplainadas
entrelinhas da sua vida, que o que nela
tem de sobra é a fome não saciada dos
pobres - a circunstância de estar a
parte pobre contando com defensor
particular, longe de constituir um sinal
de riqueza capaz de abalar os de
evidente pobreza, antes revela um gesto
de pureza do causídico; ademais, onde
está escrito que pobre que se preza deve
procurar somente os advogados dos pobres
para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso
dos preconceitos... - recurso provido,