terça-feira, 17 de maio de 2011

CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE

Fausto Martins de Sanctis 
Juiz Federal em São Paulo 

Neste breve trabalho, pretende-se proceder a algumas considerações acerca da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico do crime, e sobre a punibilidade, que não se insere no conceito de delito. 

É hoje praticamente corrente a aceitação da teoria da ação finalista: 
compreende a conduta apenas se orientada a um determinado objetivo, o qual influi, até mesmo, para a caracterização de um tipo. Como decorrência deste posicionamento, que consagra a ação ou omissão como sendo, no dizer de Hans Welzel, exercício de atividade final(1), num primeiro momento gerou-se certa perplexidade pelo esvaziamento do conceito da culpabilidade, que, até então, contemplava o dolo e a culpa.

O juízo de culpabilidade, segundo Giuseppe Bettiol, "...não diz respeito tanto ao fato externo realizado quanto à vontade que realizou o próprio fato"(2). Não significa, entretanto, uma simples vontade da prática delituosa, caso em que se verifica, isto sim, o dolo, o tipo subjetivo, integrante da tipicidade. Trata-se de censura a uma vontade plenamente consciente da ilicitude. Parafraseando Bettiol, cuida-se mais de vontade ilícita que de simples voluntariedade.(3) 

Frank e Goldschmidt muito bem esclareceram esse conceito normativo de culpabilidade no sentido de excluírem os elementos anímicos subjetivos, conservando unicamente o critério da reprovabilidade. Nesse sentido, temos as palavras de Hans-Heinrick Jescheck, para quem "culpabilidade é reprovabilidade da formação de vontade. O conceito de culpabilidade se manifesta, segundo o contexto em que se utiliza, no princípio de culpabilidade, a culpabilidade na fundamentação da pena, e a culpabilidade na medida da pena".(4)
Isto significa que a sanção penal somente pode se impor uma vez constatada a reprovabilidade da formação da vontade do autor do fato, sendo sua medida, sob o aspecto de que nunca poderá superar a pena que ele mereça segundo sua culpabilidade. 

Por tudo isso, apresenta-se extremamente importante a possibilidade de a pessoa se determinar de acordo com o seu entendimento, sem a qual falecerá tão importante elemento do crime. Partindo do pressuposto, conforme nos adverte Klaus Roxin, de que o conteúdo da culpa existente na realização dolosa do crime já se expressa no tipo, cabe saber se a culpa indiciada pela ilicitude ficaria excluída por razões especiais.(5) 
Com isto, chega-se à conclusão de que efetivamente o conceito da culpa se restringiu para abarcar tão-somente os requisitos que poderiam de alguma forma afastar a consciência do injusto.

São, assim, seus componentes a possibilidade do conhecimento do injusto, que ficaria afastada pelo erro de proibição ou pela obediência hierárquica de norma não manifestamente ilegal, a imputabilidade, arredada pela menoridade (idade abaixo de 18 anos) ou pela doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e, finalmente, pela exigibilidade de conduta diversa, da qual fica afastada pela coação moral irresistível. 

Juan Bustos Ramires, reportando-se aos requisitos da culpabilidade, revela-nos que "o dolo e a culpa não podem ser elementos da reprovabilidade, ainda que não se refiram à possibilidade de motivar-se conforme a norma, senão que implicam, segundo todos reconhecem, uma relação com o fato, isto é, são um aspecto subjetivo do comportamento"(6). Referido autor ressalva, porém, que não se pode, para determinar o conteúdo da culpabilidade, partir do indivíduo, sem que se conceba o indivíduo na sociedade, ou seja, o homem concreto: "...sua relação social concreta, em que se dá seu comportamento como uma forma de vinculação" (...) "Na culpabilidade, em troca, se cuida de considerar ao homem concreto que se vincula dentre dessa relação social concreta; é a consideração desse homem não como simples sujeito, senão como ator, isto é, que cumpre determinado papel designado, mas realizado por ele".(7) 

Com isto, parece-nos evidente que na consideração dos elementos da reprovabilidade, tem que se ter em mente que o fato ilícito é fruto de um ato social, dentro da relação social, razão pela qual se devem sempre considerar as condições do autor (biológicas e psíquicas) e sua dimensão social, como bem nos ensina o autor acima aludido. 

Assim, entendo pertinente a maioria dos doutrinadores da atualidade consagrarem a culpabilidade como um dos elementos do fato típico, que inclui a tipicidade e a injuridicidade. Sem levarmos em conta a conduta em face da norma, se ela apresenta alguma feição típica e, a partir de então, verificar se coberta por alguma excludente de ilicitude, o que afastaria a injuridicidade, não basta para reputarmos existente ou não um crime. Parece-nos óbvio que caberia ainda a indagação se essa ação ou omissão típica e ilícita se reveste de censura diante das condições biológicas e psicológicas do agente, o que permitiria, sendo estas adequadamente presentes, orientar-se por caminho diverso. Aí sim, haveria completa satisfação dos elementos do crime, levando punição àquele que agiu em desconformidade com o ordenamento penal.

Não se pode, contudo, deixar de afirmar que delito é um todo unitário, mas complexo, de molde que a sua fragmentação permite uma melhor análise do seu conteúdo: Fragoso, nesse diapasão, aduz que o que se faz é uma observação sucessiva das qualidades de um conceito.(8) 

Logo, a punibilidade caracteriza-se apenas como conseqüência do reconhecimento da existência de uma infração penal, não integrando o conceito desta, pois, mesmo em havendo a abstração da sanção delituosa, se poderá concluir pela existência efetiva de um delito. Discordamos, assim, do posicionamento de Nelson Hungria, para quem a punibilidade, que configura a nota particular de um delito, é dele integrante.(9) 

Para nós, a punibilidade configura elemento essencial da norma penal, sem a qual, faltaria requisito que a aperfeiçoe, mas para a estrutura do delito, mormente de seu conceito analítico, é totalmente dispensável na medida em que fica fora de sua estrutura autônoma. Sendo conseqüência de um delito, este acaba por se revelar como condição necessária para sua ocorrência; é condição indeclinável de um crime totalmente acabado. 

BIBLIOGRAFIA 

ANCEL, Marc. A nova Defesa Social – Um movimento de Política Criminal Humanista. Tradução Osvaldo Melo. Rio de Janeiro: 1979. 

ASSIS TOLEDO, Francisco de. Princípios Básicos de Direito Penal – De acordo com a Lei n. 7.209, de 11-7-1984, e a Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 4 ed., 1991. 

BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Tradução brasileira Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – parte geral. São Paulo: 

Saraiva, vol. I, 6 ed., 2000. 
BOULOC, Bernard, STEFANI, Gaston e LEVASSEUR, Georges. Droit pénal général. 
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BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Manual de Derecho Penal Español – Parte general. 
Barcelona: Ariel Editorial, 1984. 
COSTA JÚNIOR, Paulo José. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 5 ed., 1997. 

FARIA, Bento de. Código Penal brasileiro (comentado). Rio de Janeiro: Record, v.5, 2 ed.,1959. 

FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em Direito Penal Económico. Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários. Coimbra: Coimbra Editora, Vol. I, 1998, p.374-86. 
_______. Questões Fundamentais do Direito Penal Revisitadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. A nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 8 ed., 1985. 
GARGIA, Basileu. Instituições de direito penal. São Paulo: Max Limonad, v.I, Tomo I, 4 ed., 1978. 
HASSEMER, Winfried. Fundamentos del derecho penal. Trad. Muñoz Conde.

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HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal – arts. 1 a 10, 11 a 27, 75 a 101. Rio de Janeiro: Forense, 4.ed., 1958. 

JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal – Parte General. Tradução José Luis Manzanares Samaniego. Granada: Comares Editorial, 1993. 

LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal – arts. 28 a 74. Rio de Janeiro: Forense, 2 ed., 1955. 

MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1954. 

MARQUES DA SILVA, Germano. Direito Penal Português – parte geral. Lisboa: Verbo, vol.II, 1999. 
MENDEZ RODRIGUEZ, Cristina. Los delictos de peligro y sus técnicas de tipificación. Madrid, 1993. 

MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal – parte general (Fundamentos y Teoría del delito). Barcelona: Promociones Publicaciones Universitarias, 1984. 

NORONHA, E.Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 20 ed., v.1, 1982. 
_______. _______. São Paulo: Saraiva, v.2., 1995. 
ROXIN, Klaus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Tradução: Ana Paula dos Santos Luís Natscheradetz (Textos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII), Maria Fernanda Palma (Texto IX) e Ana Isabel de Figueiredo (Texto X). Lisboa: Veja Universidade/Direito e Ciência Jurídica, 3ª ed., 1998. 
WELZEL, Hans. Derecho penal alemán. Santiago/Chile: Jurídica, 1976. 
________________________________________________ 
(1) "Toda a vida comunitária do homem se estrutura, para bem ou para mal, sobre a atividade final do homem. Isto pressupõe que os membros da sociedade podem atuar conscientes do fim, é dizer, propor fins, eleger os meios requeridos para sua obtenção e colocá-los em movimento com consciência do fim" (in Derecho Penal Alemán, p.37). 
(2) Cf. Direito Penal, vol.II, p.11. 
(3) Ibidem, p.13. 
(4)In Tratado de Derecho Penal, p.364. 
(5) Cf. Problemas Fundamentais de Direito Penal, p.137. 
(6) Cf. Manual de Derecho Penal Español, p.360. 
(7) Ibidem, p.373-5. 
(8) Vide Lições de Direito Penal, p.150. 
(9) In Comentários ao Código Penal, arts. 1 a 27, p.187. 

Fonte: 
REVISTA JURÍDICA VIRTUAL Volume 3, número 33, fevereiro/2002 ISSN 1518-8876 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presunção de inocência e concursos públicos

Por Carlos Eduardo Neves


No Recurso Extraordinário 565.519, o relator, ministro Celso de Mello, fez prevalecer o princípio da presunção de inocência para candidatos em concursos públicos, com processo penal, mas sem condenação com trânsito em julgado.

Com efeito, de acordo com o ministro “A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado,contra o candidato, procedimento penal,inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado,transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. ”

Esse raciocínio pode ser estendido, obviamente, não só para a inscrição em curso de formação, mas para outros casos também, como , por exemplo, para a inscrição no próprio concurso público, para a realização de prova oral etc.

Outrossim, vale salientar aos mais desatentos, que a tese não fica restrita tão somente aos caos de inscrição em curso de formação se sargentos da polícia militar, mas para outras hipóteses correlatas. Isso é correto, pois o “postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal.”

Dessarte, é ilegal a exclusão de candidato a curso de formação, ou em outros casos em que se possa aplicar a presunção de inocência, por estar respondendo a processo criminal, visto que seria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Necessário, portanto, o trânsito em julgado.
Não obstante, se o Poder Público agir desse modo, cabível o mandado de segurança, com pedido de liminar, porque estaria sendo ferido um direito líquido e certo do concursando.

Por fim, consoante aclara o ministro, “o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente."

Fonte: DireitoNet

Consequências da decisão do STF sobre casais homossexuais

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo os direitos resultantes da união entre homossexuais, passou a tratar esse relacionamento como uma unidade familiar. 
 
Segundo o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Francisco Cunha Souza Filho, sócio do escritório curitibano Macedo & Cunha Advogados Associados, a despeito de algumas opiniões em sentido contrário, a seu ver o Supremo Tribunal não estaria legislando propriamente dito, mas, na verdade, interpretando uma situação já existente e de modo geral assimilada pela sociedade brasileira. Ele lembra que “não se deve discriminar alguém por sua opção sexual, sendo certo que a própria Constituição Federal prega que ‘todos são iguais perante a lei’”.
 
A decisão do Supremo, a partir de sua publicação, fará com que questões envolvendo uniões entre pessoas do mesmo sexo sejam encaminhadas às Varas de Família, e não mais às Varas Cíveis como hoje, que viam tais casos como uma dissolução de sociedade de fato.
 
O advogado aponta que “O Supremo reconheceu, em verdade, os direitos decorrentes da união de pessoas do mesmo sexo. Daí que, a partir de agora direitos como a partilha do patrimônio comum, adquirido durante a união do casal homossexual, serão objeto de divisão igualitária em caso de uma dissolução, tal qual se dá nos contratos de união parcial de bens para heterossexuais”. E complementa: “Já em caso de falecimento de uma das partes, a metade devida dos bens do falecido é herdada por descendentes ou ascendentes”.



Fonte:Paranashop

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Pura Verdade!!!

Tem gente que vai levando... Fazendo de conta que a Vida é Bela ... E quando a "coisa" pega diz : É assim mesmo ... Faz parte ... Vai mentindo para si mesmo e não toma decisões para mudar nada ... C' EST LA VIE ... Tudo Passa ,  a Velhice chega e a Morte é certa ........


ESTA MERECE SER COMPARTILHADA E REFLETIDA

Às vezes, as correntes que nos impedem de ser livres,

são mais mentais do que físicas.

Fonte: recebido por email do amigo Dr. Juvenal de Oliveira Jr.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Pena será cumprida em regime aberto até haver vaga no semiaberto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que L.C.R. cumpra em regime aberto a pena de dois anos a que foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), até que haja vaga no regime semiaberto. Embora não tenha concedido a ordem no Habeas Corpus (HC 100695) em que a defesa pedia a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, o ministro Gilmar Mendes determinou que, diante da noticiada ausência de vagas em regime semiaberto em Ribeirão Preto, o condenado não seja encaminhado ao regime fechado.

“Importante consignar que, nos autos deste Habeas, o impetrante apresentou petição noticiando a prisão do paciente e que, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, seria ele encaminhado ao cumprimento em regime fechado. Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”, afirmou o ministro relator.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados a L.C.R pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto. Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena.

“Irrepreensível o acórdão do Superior Tribunal porquanto decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. Também afirmo o entendimento deste Supremo de que, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

Processos relacionados
HC 100695

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 9 de maio de 2011

São Paulo Sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006


Relatório demonstra ligações entre ataques do PCC e corrupção policial; pesquisadores documentaram 122 casos de homicídio com indícios de participação de agentes públicos
capa_spsobachaqueA Justiça Global e a Clínica Internacional de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Harvard convidam para o lançamento do relatório São Paulo sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006, na segunda-feira, dia 9, em São Paulo. O lançamento contará com a presença de representantes de familiares de vítimas dos crimes de maio e de organizações não governamentais de direitos humanos.
Os Crimes de Maio de 2006
Há cinco anos, em maio de 2006, teve início em São Paulo uma onda de ataques orquestrados pela facção conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). A reação das forças policiais foi extremamente violenta e a ação da Secretaria de Segurança Pública foi muito criticada.
Na época, meios de imprensa chegaram a divulgar a informação de que pouco menos de 500 pessoas teriam morrido, mas muitos dos casos permanecem com a identidade dos mortos e as circunstâncias do óbito desconhecidas. Durante a pesquisa, os autores conseguiram documentar 122 casos de homicídio com indícios de participação de policiais.
Qual a responsabilidade do Estado?
Mas por que o PCC atacou, e qual sua intenção? Qual a influência que agentes públicos tiveram no episódio? Quais os esquemas de corrupção que se escondem por trás da violência dos crimes de maio? Por que os abusos e os homicídios não foram investigados? E, por fim, qual é a responsabilidade do Estado?
No intuito de responder estas perguntas, pesquisadores da Justiça Global e da Faculdade de Direito de Harvard entrevistaram personagens influentes desta história e tiveram acesso a documentos que apontam para uma ampla teia de relações criminosas entre agentes públicos e o PCC, em um enredo mais complexo que um conflito entre “mocinhos” e “bandidos”. Esquemas de corrupção e casos concretos de seqüestro, extorsão e assassinato são relatados.
Sistema Prisional e Violência Policial
Os problemas estruturais de Segurança Pública que ocasionaram a crise de 2006 persistem até hoje. No entanto, as respostas oficiais aos Crimes de Maio continuam com um verniz maniqueísta e corporativista, completamente desconectadas com a realidade. São Paulo sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006 se baseia em uma pesquisa criteriosa para ir direto ao assunto, sem hipocrisia, elevando o debate político a outro patamar.
O relatório aborda o alto grau de controle do PCC nos presídios e carceragens do estado. Com argumentos e exemplos coletados durante a pesquisa, os autores demonstram como a política de construção de vagas não tem resultado no enfrentamento das principais mazelas do sistema prisional, a começar pelo enfrentamento real da criminalidade organizada em seu interior.
São Paulo sob Achaque questiona a demora da Secretaria de Segurança Pública – que sabia da iminência dos ataques – em alertar adequadamente as tropas e em organizar um esquema preventivo para conter a violência.
SERVIÇO
Lançamento do relatório São Paulo sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006
Data: Segunda-Feira, dia 9 de maio de 2011
Horário: 11 horas
Local: Ação Educativa – Rua General Jardim, 660, Vila Buarque – São Paulo, SP
Mais informações: 21 2544-2320 / 21 8272-1916

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Diário Oficial publica regras para a Campanha do Desarmamento







A portaria do Ministério da Justiça que define as regras para a entrega de armas de fogo e o pagamento de indenização no âmbito da Campanha do Desarmamento foi publicada hoje (6) no Diário Oficial da União. A campanha será lançada hoje no Rio pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

O proprietário ou possuidor de arma de fogo, acessório ou munição que não tiver acesso à internet poderá comparecer a uma das unidades da Polícia Federal ou órgãos credenciados para pegar a Guia de Trânsito para transportar a arma que será entregue.

De acordo com a portaria, o anonimato será assegurado. O proprietário ou possuidor não será identificado. O interessado deverá, caso seja possível, levar o documento de registro da arma para o cancelamento no Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

A arma de fogo a ser entregue nos locais previstos deverá ser transportada sem munição e embalada de forma que não seja possível seu uso imediato. Recebida a arma, acessório ou munição, a Polícia Federal ou órgão credenciado que fizer o recolhimento expedirá protocolo para o recebimento da indenização e recibo, em duas vias.

O protocolo deverá contar com numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, que identificará o número e a arma entregue, bem como o valor devido e o prazo para o saque da indenização. O recibo deverá conter também numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, dados de identificação da arma e do local de entrega.

No momento da expedição do protocolo, o proprietário ou possuidor que compareceu ao posto de recolhimento para a entrega da arma deverá cadastrar senha pessoal a ser utilizada para o saque do valor da indenização.

A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá autorizar a instituição financeira, por meio eletrônico, a fazer o pagamento da indenização referente aos protocolos expedidos pelos postos de recolhimento.

Os valores referentes à indenização variam entre R$ 100 e R$ 300, dependendo da arma.

Fonte: Agência Brasil