terça-feira, 17 de maio de 2011

Presunção de inocência e concursos públicos

Por Carlos Eduardo Neves


No Recurso Extraordinário 565.519, o relator, ministro Celso de Mello, fez prevalecer o princípio da presunção de inocência para candidatos em concursos públicos, com processo penal, mas sem condenação com trânsito em julgado.

Com efeito, de acordo com o ministro “A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado,contra o candidato, procedimento penal,inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado,transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. ”

Esse raciocínio pode ser estendido, obviamente, não só para a inscrição em curso de formação, mas para outros casos também, como , por exemplo, para a inscrição no próprio concurso público, para a realização de prova oral etc.

Outrossim, vale salientar aos mais desatentos, que a tese não fica restrita tão somente aos caos de inscrição em curso de formação se sargentos da polícia militar, mas para outras hipóteses correlatas. Isso é correto, pois o “postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal.”

Dessarte, é ilegal a exclusão de candidato a curso de formação, ou em outros casos em que se possa aplicar a presunção de inocência, por estar respondendo a processo criminal, visto que seria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Necessário, portanto, o trânsito em julgado.
Não obstante, se o Poder Público agir desse modo, cabível o mandado de segurança, com pedido de liminar, porque estaria sendo ferido um direito líquido e certo do concursando.

Por fim, consoante aclara o ministro, “o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente."

Fonte: DireitoNet

Consequências da decisão do STF sobre casais homossexuais

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo os direitos resultantes da união entre homossexuais, passou a tratar esse relacionamento como uma unidade familiar. 
 
Segundo o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Francisco Cunha Souza Filho, sócio do escritório curitibano Macedo & Cunha Advogados Associados, a despeito de algumas opiniões em sentido contrário, a seu ver o Supremo Tribunal não estaria legislando propriamente dito, mas, na verdade, interpretando uma situação já existente e de modo geral assimilada pela sociedade brasileira. Ele lembra que “não se deve discriminar alguém por sua opção sexual, sendo certo que a própria Constituição Federal prega que ‘todos são iguais perante a lei’”.
 
A decisão do Supremo, a partir de sua publicação, fará com que questões envolvendo uniões entre pessoas do mesmo sexo sejam encaminhadas às Varas de Família, e não mais às Varas Cíveis como hoje, que viam tais casos como uma dissolução de sociedade de fato.
 
O advogado aponta que “O Supremo reconheceu, em verdade, os direitos decorrentes da união de pessoas do mesmo sexo. Daí que, a partir de agora direitos como a partilha do patrimônio comum, adquirido durante a união do casal homossexual, serão objeto de divisão igualitária em caso de uma dissolução, tal qual se dá nos contratos de união parcial de bens para heterossexuais”. E complementa: “Já em caso de falecimento de uma das partes, a metade devida dos bens do falecido é herdada por descendentes ou ascendentes”.



Fonte:Paranashop

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Pura Verdade!!!

Tem gente que vai levando... Fazendo de conta que a Vida é Bela ... E quando a "coisa" pega diz : É assim mesmo ... Faz parte ... Vai mentindo para si mesmo e não toma decisões para mudar nada ... C' EST LA VIE ... Tudo Passa ,  a Velhice chega e a Morte é certa ........


ESTA MERECE SER COMPARTILHADA E REFLETIDA

Às vezes, as correntes que nos impedem de ser livres,

são mais mentais do que físicas.

Fonte: recebido por email do amigo Dr. Juvenal de Oliveira Jr.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Pena será cumprida em regime aberto até haver vaga no semiaberto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que L.C.R. cumpra em regime aberto a pena de dois anos a que foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), até que haja vaga no regime semiaberto. Embora não tenha concedido a ordem no Habeas Corpus (HC 100695) em que a defesa pedia a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, o ministro Gilmar Mendes determinou que, diante da noticiada ausência de vagas em regime semiaberto em Ribeirão Preto, o condenado não seja encaminhado ao regime fechado.

“Importante consignar que, nos autos deste Habeas, o impetrante apresentou petição noticiando a prisão do paciente e que, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, seria ele encaminhado ao cumprimento em regime fechado. Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”, afirmou o ministro relator.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados a L.C.R pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto. Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena.

“Irrepreensível o acórdão do Superior Tribunal porquanto decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. Também afirmo o entendimento deste Supremo de que, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

Processos relacionados
HC 100695

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 9 de maio de 2011

São Paulo Sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006


Relatório demonstra ligações entre ataques do PCC e corrupção policial; pesquisadores documentaram 122 casos de homicídio com indícios de participação de agentes públicos
capa_spsobachaqueA Justiça Global e a Clínica Internacional de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Harvard convidam para o lançamento do relatório São Paulo sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006, na segunda-feira, dia 9, em São Paulo. O lançamento contará com a presença de representantes de familiares de vítimas dos crimes de maio e de organizações não governamentais de direitos humanos.
Os Crimes de Maio de 2006
Há cinco anos, em maio de 2006, teve início em São Paulo uma onda de ataques orquestrados pela facção conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). A reação das forças policiais foi extremamente violenta e a ação da Secretaria de Segurança Pública foi muito criticada.
Na época, meios de imprensa chegaram a divulgar a informação de que pouco menos de 500 pessoas teriam morrido, mas muitos dos casos permanecem com a identidade dos mortos e as circunstâncias do óbito desconhecidas. Durante a pesquisa, os autores conseguiram documentar 122 casos de homicídio com indícios de participação de policiais.
Qual a responsabilidade do Estado?
Mas por que o PCC atacou, e qual sua intenção? Qual a influência que agentes públicos tiveram no episódio? Quais os esquemas de corrupção que se escondem por trás da violência dos crimes de maio? Por que os abusos e os homicídios não foram investigados? E, por fim, qual é a responsabilidade do Estado?
No intuito de responder estas perguntas, pesquisadores da Justiça Global e da Faculdade de Direito de Harvard entrevistaram personagens influentes desta história e tiveram acesso a documentos que apontam para uma ampla teia de relações criminosas entre agentes públicos e o PCC, em um enredo mais complexo que um conflito entre “mocinhos” e “bandidos”. Esquemas de corrupção e casos concretos de seqüestro, extorsão e assassinato são relatados.
Sistema Prisional e Violência Policial
Os problemas estruturais de Segurança Pública que ocasionaram a crise de 2006 persistem até hoje. No entanto, as respostas oficiais aos Crimes de Maio continuam com um verniz maniqueísta e corporativista, completamente desconectadas com a realidade. São Paulo sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006 se baseia em uma pesquisa criteriosa para ir direto ao assunto, sem hipocrisia, elevando o debate político a outro patamar.
O relatório aborda o alto grau de controle do PCC nos presídios e carceragens do estado. Com argumentos e exemplos coletados durante a pesquisa, os autores demonstram como a política de construção de vagas não tem resultado no enfrentamento das principais mazelas do sistema prisional, a começar pelo enfrentamento real da criminalidade organizada em seu interior.
São Paulo sob Achaque questiona a demora da Secretaria de Segurança Pública – que sabia da iminência dos ataques – em alertar adequadamente as tropas e em organizar um esquema preventivo para conter a violência.
SERVIÇO
Lançamento do relatório São Paulo sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em Maio de 2006
Data: Segunda-Feira, dia 9 de maio de 2011
Horário: 11 horas
Local: Ação Educativa – Rua General Jardim, 660, Vila Buarque – São Paulo, SP
Mais informações: 21 2544-2320 / 21 8272-1916

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Diário Oficial publica regras para a Campanha do Desarmamento







A portaria do Ministério da Justiça que define as regras para a entrega de armas de fogo e o pagamento de indenização no âmbito da Campanha do Desarmamento foi publicada hoje (6) no Diário Oficial da União. A campanha será lançada hoje no Rio pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

O proprietário ou possuidor de arma de fogo, acessório ou munição que não tiver acesso à internet poderá comparecer a uma das unidades da Polícia Federal ou órgãos credenciados para pegar a Guia de Trânsito para transportar a arma que será entregue.

De acordo com a portaria, o anonimato será assegurado. O proprietário ou possuidor não será identificado. O interessado deverá, caso seja possível, levar o documento de registro da arma para o cancelamento no Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

A arma de fogo a ser entregue nos locais previstos deverá ser transportada sem munição e embalada de forma que não seja possível seu uso imediato. Recebida a arma, acessório ou munição, a Polícia Federal ou órgão credenciado que fizer o recolhimento expedirá protocolo para o recebimento da indenização e recibo, em duas vias.

O protocolo deverá contar com numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, que identificará o número e a arma entregue, bem como o valor devido e o prazo para o saque da indenização. O recibo deverá conter também numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, dados de identificação da arma e do local de entrega.

No momento da expedição do protocolo, o proprietário ou possuidor que compareceu ao posto de recolhimento para a entrega da arma deverá cadastrar senha pessoal a ser utilizada para o saque do valor da indenização.

A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá autorizar a instituição financeira, por meio eletrônico, a fazer o pagamento da indenização referente aos protocolos expedidos pelos postos de recolhimento.

Os valores referentes à indenização variam entre R$ 100 e R$ 300, dependendo da arma.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Sancionada lei que dá alternativas à prisão preventiva

Os juízes ganharam, nesta quinta-feira (5/5), novas opções para garantir, ao longo do processo, a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro, prevendo a possibilidade de medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, como alternativa à prisão preventiva.
Ao se pronunciar sobre o assunto, o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, disse que as novas medidas são fundamentais, já que com elas o juiz pode lançar mão de mecanismos alternativos à prisão. "Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade", opina.
Publicada no Diário Eletrônico nesta quinta, a nova lei passa a vigorar em 60 dias. As novas medidas não valem para aqueles crimes considerados graves — caracterizados pelo dolo e pela previsão de pena de reclusão superior a quatro anos. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável.
O regime de aplicação da fiança também é modificado pela Lei 12.403/2011. O valor passa a variar conforme três aspectos: capacidade econômica do acusado, prejuízo causado ou proveito obtido com a prática da infração. O pagamento, por sua vez, será revertido à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.
As medidas cautelares recém aprovadas pela presidente Dilma não atingem casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A nova legislação prevê, ainda, a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Com informações da Assessoria de Comunicação do MJ.
Leia aqui a íntegra da Lei 12.403.
Fonte: Conjur