sexta-feira, 11 de março de 2011
Como Peticionar ao CNJ?
Para que a Corregedoria possa receber as reclamações e representações relacionadas à sua competência institucional, é importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ, arts. 72 a 94, para o qual se recomenda a atenta leitura.
Com o intuito de auxiliar o cidadão comum a elaborar sua petição, podem ser encontrados nos links abaixo modelos de "Representação por Excesso de Prazo" e de "Reclamação Disciplinar", e uma cartilha com orientações e explicações gerais acerca dos processos e procedimentos adotados pela Corregedoria Nacional.
A formalização de manifestação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada.
É preciso advogado para peticionar ao CNJ?
Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários a sua inequívoca identificação.
Quais são os documentos necessários?
É necessário enviar, junto com a petição, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).
Como devo encaminhar a petição?
O peticionamento eletrônico no CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010, conforme orientações abaixo:
1. A partir de 1º de agosto o CNJ só recebe petições por via eletrônica.
2. O cadastramento não é obrigatório, mas quem não o fizer não poderá movimentar o processo eletrônico.
3. O cadastramento é necessário para o envio de petições à distância, por meio eletrônico, bem como para acompanhamento das movimentações do processo eletrônico.
4. O cadastramento poderá ser feito no protocolo do CNJ ou nos tribunais conveniados, conforme lista que se encontra na página do CNJ (www.cnj.jus.br/ecnj, item “Ativação do Cadastro”).
5. Quem não for cadastrado poderá fazer a entrega do requerimento e documentos digitalizados na Seção de Protocolo do CNJ, utilizando-se dos equipamentos disponíveis para digitalização (no Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N – Brasília - DF).
6. A regulamentação contida na Portaria n. 52/2010 está em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
7. No julgamento do Pedido de Providências nº 41.2009.2.00.0000, o Plenário do CNJ decidiu que “não há obrigatoriedade da transmissão exclusivamente eletrônica de petições, segundo o conceito fixado no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419/2006. Daí não se conclui, entretanto, que os órgãos do Poder Judiciário não possam instituir a obrigatoriedade da apresentação de petições exclusivamente em formato digital, desde que disponibilize para os interessados os equipamentos necessários, tal como previsto na Lei 11.419/06 (art. 10, § 3º).”
8. Não se submetem à disciplina da Portaria nº 52/2010 os requerimentos endereçados à Ouvidoria e ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF.
9. O CNJ está apreciando proposta de modificação da Portaria 52/2010, para disciplinar hipóteses de exceção à obrigatoriedade do peticionamento eletrônico.
Para mais informações sobre o cadastramento, Vossa Senhoria poderá entrar em contato com o protocolo por meio dos telefones (61) 2326-5243 ou (61) 2326-5246.
Como cadastrar parte ou procurador no sistema eletrônico do CNJ?
O cadastramento no sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ) é realizado, direta e pessoalmente, pela parte ou procurador com poderes específicos, junto ao Setor de Protocolo do CNJ ou em algum tribunal conveniado, conforme lista disponível no link www.cnj.jus.br/ecnj, item "Ativação do Cadastro". Deve-se apresentar documento oficial de identidade que contenha o número Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou carteira profissional de advogado, conforme o caso. Na hipótese de o cadastramento ser efetuado por procurador, este deve apresentar cópia autenticada do documento do outorgante e procuração com assinaturas reconhecidas em Cartório.
Em caso da petição ser anônima/apócrifa:
Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso da petição ser anônima/apócrifa, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26.9.2007.
Fonte: CNJ
quinta-feira, 10 de março de 2011
Receita fecha brecha na Justiça
A Receita Federal fechou a última brecha possibilitando que o contribuinte suspenda uma ação penal em andamento por crime tributário. A Lei 12.382, que também reajustou o salário mínimo e foi sancionada na semana passada, estabeleceu que o pedido de parcelamento de débitos tributários não suspende a punição penal, se a denúncia já tiver sido aceita pelo Judiciário. O subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, avalia que a definição de um “marco temporal” para início do parcelamento forçará o contribuinte decidir rapidamente se quer ou não pagar os impostos.
“Se o juiz aceitou a denúncia, não adianta pedir parcelamento lá na frente. A ação não é suspensa depois desse marco temporal da aceitação da denúncia. Ficou mais rígido”, afirmou Serpa. Segundo ele, este já era o entendimento em relação ao pagamento integral dos tributos. Ou seja, depois de iniciada a ação na Justiça, o recolhimento de uma só vez não evitava a punição penal. No entanto, a jurisprudência que prevalecia possibilitava ao contribuinte apresentar uma proposta de parcelamento a qualquer tempo da ação para evitar a punição penal. “Agora foi feita uma equalização (da regra de pagamento integral) em relação à disciplina do parcelamento”, disse Serpa.
O subsecretário lembra que, antes de iniciada uma ação penal, o contribuinte teve todas as chances de se defender na esfera administrativa. Só depois de esgotada esta fase, a Receita encaminha uma representação fiscal ao Ministério Público (MP) que apresenta a denúncia ao Judiciário. “Se o contribuinte pagar antes da denúncia ser aceita pelo juiz, está liberado da ação penal. Quando o juiz aceita a denúncia, acabou”, reforçou.
A lei também trouxe uma equalização entre o parcelamento ordinário da Receita, que pode ser aderido a qualquer momento, e os chamados parcelamentos especiais – aqueles aprovados pelo Congresso como o Refis e o Paes com condições de pagamento mais favoráveis. Seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, a Receita não pode apresentar representação fiscal contra os contribuintes que aderiram a qualquer tipo de parcelamento.
Isso já ocorria em relação aos programas especiais porque as respectivas leis proíbem a Receita de enviar ao MP representação para fins penais enquanto o contribuinte estiver pagando suas parcelas.
Fonte: AASP
“Se o juiz aceitou a denúncia, não adianta pedir parcelamento lá na frente. A ação não é suspensa depois desse marco temporal da aceitação da denúncia. Ficou mais rígido”, afirmou Serpa. Segundo ele, este já era o entendimento em relação ao pagamento integral dos tributos. Ou seja, depois de iniciada a ação na Justiça, o recolhimento de uma só vez não evitava a punição penal. No entanto, a jurisprudência que prevalecia possibilitava ao contribuinte apresentar uma proposta de parcelamento a qualquer tempo da ação para evitar a punição penal. “Agora foi feita uma equalização (da regra de pagamento integral) em relação à disciplina do parcelamento”, disse Serpa.
O subsecretário lembra que, antes de iniciada uma ação penal, o contribuinte teve todas as chances de se defender na esfera administrativa. Só depois de esgotada esta fase, a Receita encaminha uma representação fiscal ao Ministério Público (MP) que apresenta a denúncia ao Judiciário. “Se o contribuinte pagar antes da denúncia ser aceita pelo juiz, está liberado da ação penal. Quando o juiz aceita a denúncia, acabou”, reforçou.
A lei também trouxe uma equalização entre o parcelamento ordinário da Receita, que pode ser aderido a qualquer momento, e os chamados parcelamentos especiais – aqueles aprovados pelo Congresso como o Refis e o Paes com condições de pagamento mais favoráveis. Seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, a Receita não pode apresentar representação fiscal contra os contribuintes que aderiram a qualquer tipo de parcelamento.
Isso já ocorria em relação aos programas especiais porque as respectivas leis proíbem a Receita de enviar ao MP representação para fins penais enquanto o contribuinte estiver pagando suas parcelas.
Fonte: AASP
sexta-feira, 4 de março de 2011
Indenização por prisão ilegal em delegacia
Por decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em R$ 40 mil um homem que foi preso ilegalmente enquanto buscava a 2ª via da sua Carteira de Identidade na 18ª Delegacia de Polícia, em Brazlândia, para tirar a habilitação. No entendimento do magistrado, o fato de o autor ter ficado preso, quando todos sabem ou já ouviram falar como é a vida na prisão, demonstra a existência do dano moral. "O erro judiciário, como o fato deve ser tratado, é causa de dano moral", esclareceu.
Segundo o autor, a prisão foi arbitrária, porque o respectivo mandado, expedido pelo Juízo da Vara Criminal do Tribunal do Júri de Samambaia/DF, na realidade não era contra ele, além de afirmar que a Polícia Civil foi induzida a erro, em razão da incorreta conferência da identificação do infrator.
Disse que ficou preso por 11 dias, apesar de não ter praticado qualquer crime e, após a revogação da prisão preventiva, houve desclassificação do crime e extinção da punibilidade com fundamento na Lei 9.099/95. Assegurou ainda que, a negligência por parte da autoridade policial poderia ter sido evitada, se os policiais tivessem confrontado sua fotografia junto aos envolvidos. Assegura que a sua Carteira de Trabalho comprova que de 1º de maio a 8 de novembro de 2003, trabalhou e residiu na cidade goiana de Mariápolis, onde exercia a função de "caseiro do lar", e não no DF.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a prisão do autor não decorreu de flagrante de ilícito, mas sim de cumprimento de mandado de prisão emanado de autoridade judiciária, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustentou ainda que os agentes da Polícia Civil atuaram não por opção, mas por estrito cumprimento a uma ordem judicial, pois não poderiam recusar o cumprimento de um mandado judicial de prisão.
Disse também que o alegado pelo autor não se sustenta, de acordo com sentença proferida no processo criminal, pois houve desclassificação do crime, e não o reconhecimento de situação de homonímia, e que se o caso fosse de homônimos, tal circunstância teria sido ressaltada pelo Juízo Penal.
Para o juiz, pelas provas do processo, houve omissão por parte dos policiais que trabalharam na fase de investigação e no inquérito na medida em que não realizaram as diligências necessárias para localizar e identificar quem seria o verdadeiro "G.". Ao final, disse que nem a vítima, nem a testemunha e muito menos quem apontou o nome do autor como sendo "G." foi chamado para confirmar se a fotografia do autor apresentada se tratava da pessoa envolvida no crime. "Isso tudo revela negligência, confirmando a omissão do estado, o qual tem o dever de indenizar as pessoas em decorrência dos atos de seus agentes", concluiu o julgador.
Ainda na decisão, o juiz condenou o Distrito Federal a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos materiais, referentes às despesas com a contratação de advogado. Da sentença, cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.100184-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
quinta-feira, 3 de março de 2011
Senado rejeita projeto contra o exame da OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conseguiu ontem uma importante vitória no Congresso Nacional na luta pela manutenção do Exame de Ordem, alvo de dezenas de ações no Judiciário. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. O assunto fica agora nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu repercussão geral em processo oriundo do Rio Grande do Sul.
A CCJ aprovou, por unanimidade, parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) favorável ao Exame de Ordem e contrário ao mérito da PEC nº 01, de 2010. Esse era o único projeto em tramitação no Senado contra a prova da OAB. Recentemente, com o fim da legislatura, foi arquivada uma proposta semelhante, apresentada pelo senador Gilvam Borges. Para ser retomado, o Projeto de Lei nº 186, de 2006, precisará da assinatura de pelo menos um terço dos parlamentares. "A sociedade brasileira, em sua esmagadora maioria, tem se manifestado a favor do Exame de Ordem. Nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem a prova são favoráveis a ela", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que acompanhou a votação ao lado do secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O alto índice de reprovação é o que tem levado às disputas no Congresso Nacional e na Justiça. De acordo com o secretário-geral da OAB, são aprovados, em média, entre 20% e 40% dos candidatos que fazem as provas todos os anos no país. "Cerca de 70% dos alunos formados por universidades públicas e particulares de boa qualidade passam no exame. O problema são as faculdades ruins, de fundo de quintal", diz. Hoje, segundo ele, há 1,3 milhão de bacharéis em direito no país sem inscrição na OAB. E apenas 700 mil profissionais aptos a advogar.
No Estado de São Paulo, dos 23.977 candidatos que realizaram o segundo Exame de Ordem de 2010, somente 3.042 passaram. As cidades que mais aprovaram foram São Paulo, com 1.414 pessoas, e Campinas, com 174. São Bernardo do Campo veio na terceira colocação, com 161 candidatos. "Imagina se uma pessoa tivesse que contratar um bacharel que não consegue passar no exame. Certamente já entraria na Justiça derrotado", afirma Coêlho.
As disputas contra o exame já chegaram aos tribunais superiores. Em janeiro, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de uma liminar que permitia a dois bacharéis do Ceará obter inscrição na Ordem sem a realização das provas. O ministro deferiu uma suspensão de segurança ajuizada pela seccional cearense. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. O caso foi enviado ao Supremo pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que considerou a discussão constitucional.
Em dezembro de 2009, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral em outro recurso, relatado pelo ministro Marco Aurélio. O processo aguarda parecer do Ministério Público Federal. Enquanto o tribunal superior não decide o assunto, a OAB tenta na Justiça conter liminares e sentenças contra o exame, previsto na Lei nº 8.906, de 1994, o Estatuto da Advocacia. Nesta semana, o TRF da 1ª Região suspendeu 30 decisões do juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal do Mato Grosso. Em uma sentença, o magistrado justifica sua posição citando o alto índice de reprovação no Estado. "Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no Exame de Ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados", diz.
Fonte: AASP
quarta-feira, 2 de março de 2011
Abuso policial só comove quando é mostrado em vídeos e na TV
Marcelo Semer
De São Paulo
De São Paulo
As cenas da escrivã sendo despida à força por policiais da Corregedoria em São Paulo suscitaram uma enorme perplexidade.
Muitos se perguntaram: se a polícia faz isso com os próprios policiais, o que não fará com o cidadão comum?
A dúvida do governador Geraldo Alckmin foi outra: como um vídeo oficial da ação policial se tornou público?
O governador se comportou no episódio mais ou menos como o marido que ciente da traição da esposa no sofá da sala, decide vender o móvel.
Mas talvez valha a pena se questionar o que teria acontecido se as imagens jamais chegassem ao YouTube.
Vídeo que divulgou abuso de policiais ao revistar escrivã mudou rumo do caso (Foto: Reprodução)
O inquérito que apurava eventual abuso de autoridade foi arquivado, a pedido da promotoria. O MP entendeu, que apesar de ter havido "um pouco de excesso na hora da retirada da calça da escrivã", não havia no ato qualquer intuito libidinoso e isso bastou para isentá-los.
No âmbito disciplinar, os policiais chegaram a ser chamados de corajosos e destemidos.
Depois que o vídeo veio à tona, no entanto, tudo mudou.
Promotores do grupo de controle externo da polícia criticaram fortemente a ação. Os policiais foram afastados e a corregedora-geral perdeu seu cargo de confiança.
A mudança de comportamento não destoa, em verdade, de como a própria sociedade encara os excessos da repressão.
A violência policial está longe de ser uma novidade entre nós. Mas só quando ela nos é mostrada sem pudores, com imagens em relação às quais não se pode fechar os olhos, é que desperta indignação.
Longe dos olhos, longe do coração.
A edição da lei da tortura foi um nítido exemplo da importância das imagens furtivas.
O Brasil era signatário há anos de um tratado no qual se obrigava a reprimir o abuso de agentes públicos, mas as reivindicações para a tipificação do crime não sensibilizavam os parlamentares.
A lei só foi proposta, e aprovada em curtíssimo prazo, quando as cenas da violência policial na Favela Naval, filmadas por um cinegrafista oculto, foram mostradas em rede nacional.
A tortura não nos era desconhecida - apenas suportável quando não éramos obrigados a encará-la de frente.
A situação precaríssima dos encarcerados no país não é lá muito diferente.
É preciso uma rebelião daquelas em que cabeças são cortadas, ou fotos de corpos presos empilhados em contêineres, para que comecemos a supor que, afinal, alguma coisa está fora da ordem.
Analisando as atrocidades que tem visto em inúmeras inspeções carcerárias país afora, um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça chegou à conclusão que a sociedade tolera as graves violações porque, no fundo, acredita que o criminoso mereça vingança.
Faz sentido.
A opinião de que precisamos de mais repressão, mais pena, mais prisões e menos direitos, é persistente na sociedade. E as críticas aos abusos da punição são bem mais esporádicas.
Mesmo que já estejamos na faixa do meio milhão de presos, sem contar os adolescentes infratores, continuamos a clamar que o Brasil é o celeiro da impunidade, e pedir por mais e mais cadeia.
Quem se opõe a isso e luta pela preservação de garantias fundamentais é taxado de defensor dos "direitos humanos para bandidos". A ojeriza à utilização dos instrumentos de defesa, como a recente crucificação do habeas corpus, faz com que todo advogado seja considerado um pouco criminoso.
Enquanto isso, as punições por tortura, como se sabe, são irrisórias.
O receio de denunciar, a desconfiança dos operadores do direito, a necessidade de preservar como legítimas provas obtidas de forma ilícita, tudo isso vitamina a enorme cifra negra da tortura.
Mas não é só.
A ânsia de punir, a comoção causada pela contínua exploração midiática dos crimes e a demagogia dos parlamentares que a cada vítima famosa propõem novas leis, acaba por moldar nossa forma de tratar o crime. Com o máximo de espetáculo e o mínimo de limites para a repressão.
Tudo isso vai bem, até que as duras imagens nos cheguem, de alguma forma, contrabandeadas da realidade.
Quando se vê, a barbaridade das consequências enfim nos assusta e nos comove.
Talvez por isso o governador tenha se preocupado tanto com o vazamento do vídeo.
Mas aí seria o caso de se perguntar: para a garantia dos direitos, ao invés de pregar o respeito à Constituição, teremos de recorrer ao Wikileaks?
Siga @marcelo_semer no Twitter
Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.
terça-feira, 1 de março de 2011
É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.
Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.
Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.
O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.
HC 191046 - STJ
A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.
Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.
Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.
O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.
HC 191046 - STJ
Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos
A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos, como a tortura e o tráfico de drogas. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando.
O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.
Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.
Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.
Fonte STJ
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