quinta-feira, 18 de março de 2010

Veja as principais modificações propostas ao Código de Processo Penal



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira projeto de reforma do Código de Processo Penal que pode tornar ainda mais lenta a tramitação de ações criminais . Entre as medidas, que tiveram como relator o senador Renato Casagrande (PSB-ES), está a duplicação do número de juízes encarregados de uma investigação criminal. Veja abaixo as principais modificações propostas:

Modelo Acusatório -O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas. A medida, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade.

Interceptação telefônica - As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação ou se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando. Além disso, o prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.

Inquérito policial - Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. Ainda pelo projeto, fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas.

Pena mais rápida - Com o objetivo de tornar mais rápida e menos onerosa a ação da justiça, passa a ser permitida, no projeto a ser votado, a aplicação da pena mediante requerimento das partes, para crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos. Com acordo e havendo confissão, a pena será aplicada no mínimo legal.

Juiz de garantias - O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art.14). Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo julgar o caso.

Ação Penal - O projeto também traz modificações significativas ao instituto da Ação Penal. Acaba, em primeiro lugar, com a ação penal privativa do ofendido. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.

Juri - Outra mudança em relação ao código em vigor é a permissão para que os jurados conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates. O voto de cada um continua sendo secreto e por meio de cédula, mas deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

Recursos de ofício - O projeto acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manifestação das partes. Pelo projeto, todo e qualquer recurso dependerá de iniciativa da parte que se sentir prejudicada com a decisão. Além disso, para ganhar tempo, já na interposição do recurso a parte terá que apresentar as razões para o apelo. O projeto ainda dispõe que os recursos sejam interpostos e processados independentemente de preparo e de pagamento de custas ou despesas, diferentemente do que determina a atual legislação.

Interrogatório - O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova (art.185 e seguintes do atual CPP), ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do réu no depoimento da testemunha ou da vítima.

Fiança - Pelo substitutivo, o valor da fiança será fixado entre um a 200 salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos e de um a cem salários mínimos nas demais infrações penais.

Pela atual legislação, não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva de embargos de declaração, que são recursos utilizados para esclarecer, na decisão, pontos contraditórios ou omissos. Pelo projeto de código, esses embargos ficam limitados a um único pedido de esclarecimento, no prazo de dois dias.

Habeas Corpus - O habeas corpus só poderá ser deferido se realmente existir situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido. Além disso, para impedir a utilização do habeas corpus como substituto a outros recursos, o projeto estabelece que ele não poderá ser admitido nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

Medidas Cautelares - O projeto de código lista 16 tipos de medidas cautelares, entre eles prisão provisória; recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; e a suspensão do exercício de função pública. Atualmente, o juiz só tem duas alternativas: prender ou soltar, não lhe sobrando espaço caso não tenha certeza da decisão.

Acareação - O projeto acaba com a acareação entre acusados, deixando esse procedimento somente para as pessoas que têm obrigação legal de dizer a verdade: testemunhas e vítimas.

Regras para prisões - A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária. Uma novidade no projeto de código é a determinação de que não haverá emprego de força, como a utilização de algemas, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

A prisão temporária somente deverá ser usada se não houver "outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação". Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

Fonte: Site Globo


quarta-feira, 17 de março de 2010

Sob críticas do Executivo, do Judiciário e do MP, CCJ vota mudança no Código Penal




Sob críticas comedidas de setores do Ministério Público e dos poderes Executivo e Judiciário, interesses corporativos e apoio incondicional da advocacia, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal deve aprovar hoje uma das mais profundas alterações no processo penal brasileiro. Está na pauta da comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº 156, que modifica, em seus 702 artigos, os princípios básicos que regem as ações criminais no país e a relação entre as partes envolvidas - Ministério Público, polícias, Justiça e réus.

A principal queixa de representantes do Ministério Público e do Judiciário é a rapidez com que uma alteração desse porte na lei processual foi elaborada. O projeto que cria o novo Código de Processo Penal foi concebido por uma comissão de juristas convocada em agosto de 2008 pelo presidente do Senado, José Sarney, e seu texto básico foi entregue em abril do ano passado - "de afogadilho", segundo alguns. Neste período, a comissão criou uma proposta de lei cuja essência é o modelo de processo penal a ser seguido pelo Brasil. Do atual modelo inquisitivo, que prevê uma participação maior do juiz na condução do processo, o código proposto passa ao modelo acusatório, já adotado por países como Itália e França e que dá maior poder ao réu ao transferir a produção de provas também a ele, colocando o juiz na condição de mero julgador.

Em tese, há quase um consenso em relação aos benefícios de um modelo acusatório, mais "garantista" em relação aos direitos constitucionais do réu. No entanto, é também consenso o fato de que, hoje, a adoção desse modelo no Brasil é inviável. A principal inovação do projeto é a criação do juiz de garantias, uma verdadeira instância nova no trâmite das ações criminais. Pelo texto do Projeto de Lei nº 156, o juiz de garantias será o responsável por preservar a legalidade de todas as medidas tomadas durante as investigações criminais - como quebras do sigilo telefônico, bancário e fiscal, buscas e apreensões e prisões preventivas e temporárias. Finalizada essa fase, o processo será julgado por outro magistrado - o juiz da causa.

O problema é a implementação dessas mudanças. "Mais da metade das comarcas do país têm apenas um juiz", diz o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo. Para que o juiz de garantias seja implementado, seria preciso que todas essas comarcas tivesse ao menos dois juízes - um para julgar as medidas cautelares durante a investigação e outro para julgar o processo em si.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, vai além da crítica à falta de estrutura do Poder Judiciário para adotar o juiz de garantias. "Ao suprimir o poder de instrução (poder de decidir sobre a produção de provas) do juiz, o projeto transforma o processo em uma disputa entre a acusação e a defesa: quem for melhor ganha", diz. "É uma mudança profunda do processo penal brasileiro que precisa ser mais discutida."

Do lado oposto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou ontem um conjunto de propostas ao relator do Projeto de Lei nº 156, senador Renato Casagrande (PSB-ES), cuja tônica é a "paridade de armas" - expressão usada em vários dos textos sugeridos. A OAB não apenas defende o juiz de garantias como propõe a criação do "Ministério Público de garantias": "Partindo-se do princípio de que o Ministério Público não é tratado pela redação do projeto como mero órgão acusador, para que possa ter função dúplice de acusação e fiscal da lei, o mesmo raciocínio de imparcialidade desenvolvido para criar o juiz de garantias deve ser aplicado para criar o 'Ministério Público de garantias'", diz uma das propostas entregues à CCJ. De acordo com o presidente do Conselho federal da OAB, Ophir Cavalcante, a proposta elaborada pela comissão criada por Sarney dá mais equilíbrio entre o Estado, acusador, e o réu, acusado. "O sistema de hoje se revela tendencioso, na medida em que há uma tendência do juiz em admitir as provas produzidas pelo Ministério Público", diz.

Ainda que o cerne dos discursos favoráveis e contrários às mudanças no processo penal seja uma questão teórica, a proposta tem como pano de fundo um cenário belicoso entre as partes antagônicas que tem extrapolado os tribunais. Alguns dos dispositivos presentes no Projeto de Lei nº 156 têm sido alvo de acirradas discussões nos processos gerados pelas operações mais ruidosas da Polícia Federal - como a Satiagraha, deflagrada em julho de 2008, e a Castelo de Areia, de março do ano passado. Os pedidos de suspeição de juízes - que se tornaram uma constante nos casos sob responsabilidade do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo - estão contemplados na proposta em votação na CCJ: o artigo 54 do projeto de lei aumenta as possibilidades de afastamento de juízes.

Fonte: site aasp

terça-feira, 9 de março de 2010

Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel


Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
Fonte: STJ, 8 de março de 2010

segunda-feira, 8 de março de 2010

Os Jurados não são juízes de fato ???

Júri surpreende e inocenta acusados de matar bombeiro

Supostos membros de facção criminosa serão soltos; promotor criticou 'indigência intelectual' de jurados

Por: Marcelo Godoy (Jornal O Estado de São Paulo)

Em uma decisão surpreendente, os jurados absolveram por maioria de votos três dos acusados de matar o bombeiro João Alberto da Costa. Ele foi assassinado em um atentado do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra a sede do 2º Grupamento de Bombeiros, nos Campos Elísios, centro de São Paulo.

Outras duas pessoas ficaram feridas na ação, que se transformou em um dos símbolos da onda de ataques no Estado ocorrida em maio de 2006. Durante o julgamento, os jurados negaram até a existência dos dois feridos.

"Só posso creditar essa decisão estapafúrdia e absurda à indigência intelectual dos jurados. Não sabiam o que estavam votando", disse o promotor Marcelo Milani. A decisão causou surpresa até na magistrada que presidiu o julgamento. "Eu fiquei um pouco (surpresa)", disse a juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, do 1º Tribunal do Júri.

Um dos réus, Eduardo Aparecido Vasconcelos, o Mascote, havia confessado que dirigiu o carro usado no atentado. Ele disse que havia dado carona aos criminosos sem saber o que eles fariam. "A surpresa é normal, pois é natural do júri", disse o advogado João Venâncio Ferreira, que o defendia.

Além de Mascote, foram absolvidos os acusados Alex Gaspar Cavalheiro, o Gordinho, e Giuliana Donayre Custódio, a Gringa. "Não fiquei surpresa, pois foi feita Justiça. Não havia prova para condená-los", disse a advogada Maria Cecília Musalem, que defendeu Gordinho.

Com a decisão dos jurados, as famílias das vítimas do ataque terão de esperar pela indenização que receberiam caso o júri reconhecesse a culpa do PCC no ataque. A família do bombeiro e as demais vítimas repartiriam R$ 162 mil bloqueados em uma conta bancária de um integrante do PCC.

A promotoria já recorreu da decisão do júri para que o Tribunal de Justiça anule o julgamento por ele ser manifestamente contrário à prova dos autos. Enquanto isso, os três acusados devem ser postos em liberdade. "Nunca vi um caso assim. Em 24 anos de júri, nunca vi um preso confessar que levou pessoas para atirar e o júri dizer que não", disse Milani.

O JÚRI

Iniciado anteontem, o julgamento terminou às 20h30 de ontem. Durante todo o dia houve o debate entre a acusação e a defesa. O promotor Milani tentava demonstrar que os jurados tinham diante deles, no banco dos réus, "assaltantes, traficantes e prostituta ligados ao PCC". "Eles queriam impor a todos nós a lei do crime, da bala, da faca, do roubo", afirmou. Milani apresentou os depoimentos de testemunhas que reconheceram os acusados.

A defesa dos réus afirmou que os acusados foram torturados pela polícia a fim de explicar por que dois deles - que ainda serão julgados - haviam confessado o crime, apontando os clientes como coautores. Também afirmou que a promotoria não tinha provas. "Em caso de dúvida, o réu deve ser absolvido", disse o advogado Ferreira.

Os três absolvidos foram os primeiros réus do caso a serem julgados pela morte do bombeiro. Outras quatro pessoas ainda são réus no processo. Duas delas são chefes do PCC - Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, e Julio Cesar Guedes de Moraes, o Carambola.

Eles entraram com recurso no TJ contra a decisão que determinou que eles sejam julgados como mandantes do crime. Outros dois acusados de serem executores do delito também aguardam julgamento.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Lição fundamental: Jamais faça pergunta sem ter certeza da resposta!



Fato verídico acontecido em uma Vara da cidade de São Paulo na
Inquirição em Juízo de um policial pelo advogado de defesa do réu,
que tentava abalar a sua credibilidade.

Advogado: Você viu meu cliente fugir da cena do crime?
Policial: Não senhor. Mas eu o vi a algumas quadras do local do crime e o prendi como suspeito, pois ele é, e se trajava conforme a descrição dada do criminoso.
Advogado: E quem forneceu a descrição do criminoso?
Policial: O policial que chegou primeiro ao local do crime.
Advogado: Um colega policial forneceu as características do suposto criminoso. Você confia nos seus colegas policiais?
Policial: Sim, senhor. Confio a minha vida.
Advogado: A sua vida? Então diga-nos se na sua delegacia tem um vestiário onde vocês trocam de roupa antes de sair para trabalhar.
Policial: Sim senhor, nós temos um vestiário.
Advogado: E vocês trancam a porta com chave?
Policial: Sim, senhor, nós trancamos.
Advogado: E o seu armário, você também o tranca com cadeado?
Policial: Sim, senhor, eu tranco.
Advogado: Por que, então, policial, você tranca seu armário, se quem divide o vestiário com você são colegas a quem você confia sua vida?
Policial: É que nós estamos dividindo o prédio com o Tribunal de Justiça, e algumas vezes nós vemos advogados andando perto do vestiário.

Uma gargalhada geral da plateia obrigou o Juiz a suspender a sessão.


Fonte: E-mail do colega Dr. Bento de Itapira/SP

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

O desarmamento como instrumento ineficaz para conter a criminalidade

Por: Archimedes Marques

Estamos em verdadeira guerra urbana e social contra a violência diária, contra a marginalidade que cresce assustadoramente, contra a criminalidade que aumenta gradativamente a todo tempo no nosso País.
O Estado protetor, visando resgatar a ordem social ferida mostra-se ineficiente para debelar tão afligente problemática. Ações consideradas miríficas, pirotécnicas, projetos e programas emergentes surgem e insurgem sem atingir os seus reais objetivos.

A população assiste atônita aos remédios e as ações miraculosas que quase sempre restam inócuas. O projeto desarmamento estudado e executado pelo Governo Federal desde 2003 demonstra ser no âmago do seu curso mais uma dessas ações que agem infrutuosamente na tentativa de reduzir a criminalidade no País.

Quando a campanha do desarmamento começou naquele ano as autoridades constituídas apresentaram que o Brasil era detentor de 17 milhões de armas de fogo e que por tal fato gerava-se o alto índice de criminalidade, em especial o número de homicídios, vez que o cidadão em posse de tal arma por qualquer desavença eliminava o seu opositor, ou seja, associaram de maneira simplista a relação entre a criminalidade e posse de arma de fogo, quando na verdade a problemática é muito mais complexa.

Com o passar dos anos os defensores do desarmamento, sempre apresentaram números de redução de homicídios por arma de fogo para sustentarem suas posições esquecendo-se, entretanto, de computar em tais estatísticas os homicídios praticados por outros meios ou instrumentos, ou seja, na verdade houve no País a diminuição dos homicídios provindos de arma de fogo e aumentou o número do mesmo crime por outros meios perpetrados. Deduze-se assim que o cidadão comum por não mais possuir arma de fogo mata de qualquer jeito o seu desafeto. No geral, o índice do crime de homicídio não diminuiu e continua aumentando junto com a população.

Ademais, outros grandes malefícios também não são associados ao desarmamento em tais estatísticas, ou seja, o aumento estúpido do crime de roubo, conhecido popularmente como assalto à mão armada, e o mais grave: o latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Só em São Paulo o número de latrocínios subiu agora mais de 40% em relação ao mesmo período do ano passado. Hoje um cidadão é morto pelo assaltante mesmo sem reagir ao ato só pelo simples fato de estar portando pouco dinheiro.

Os fatos demonstram que os discursos e as noticias desarmamentistas parecem ser apenas meras cortinas de fumaça tendo na linha de frente a diminuição dos homicídios eventuais por desavença perpetrados nas comunidades por via de arma de fogo a querer encobrir o recrudescimento da criminalidade dos outros tipos penais.

O povo vive acuado, desarmado e preso por grades, cercas elétricas, alarmes, nas suas próprias residências e os diversos criminosos andam soltos nas ruas a caça das suas vítimas, aumentando de forma geométrica o número de latrocínios, roubos e sequestros relâmpagos em todos os lugares. A Polícia por mais diligente que seja, em virtude da falta de contingente adequado, de uma maior estrutura e por não ser Onipotente e Onipresente para estar em todos os lugares a todo tempo para evitar o crime não pode ser a única culpada por tal problemática.

É fato presente que o crime organizado, placenta que forma e alimenta o tráfico de drogas, os criminosos perigosos e contumazes, consegue transitar e abastecer a marginalidade com metralhadoras, fuzis, bazucas, granadas, escopetas, pistolas... Tais armamentos provindos de diversas nacionalidades ingressam pelas nossas gigantescas e mal guarnecidas fronteiras e chegam às mãos das facções criminosas, quadrilhas ou criminosos diversos de maneira inexplicável.

Atacam-se carros blindados com armamento pesado e potente, derrubam-se helicóptero com tiros de fuzis ou metralhadoras antiaéreas, inúmeros assaltos se valem de armas de guerra no País inteiro, policiais são frequentemente mortos no labor das suas funções por criminosos possuidores de armas poderosas adquiridas no câmbio negro do crime organizado.

O cidadão nas ruas literalmente virou um alvo em determinados locais. Um alvo que tem que ser um maratonista, velocista, contorcionista, trapezista e até mágico para se esquivar das balas perdidas. Um alvo que tem que optar por dar apoio aos traficantes de drogas sob pena de morte. Um alvo no seu veículo ultrapassando os sinais de transito e recebendo multas para não ser seqüestrado ou assaltado e morto. Um alvo desarmado sem direito a defesa própria contra o marginal sempre bem armado. Um alvo que tem que contratar segurança particular. Um alvo que ainda tem que agradecer ao criminoso por apenas lhe levar seus bens materiais. Um alvo esperando sempre que apareça algum policial para lhe salvar.

A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, mais conhecida como o ESTATUTO DO DESARMAMENTO que surgiu como instrumento mirífico para enfrentar o surto da violência e criminalidade trouxe no bojo do seu artigo 35 a seguinte redação transcrita in verbis:

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Então, na data marcada houve o referendo popular em que 63,94% da população que foi às urnas votou a favor da comercialização de armas de fogo, ou seja, implicitamente, por maioria absoluta o povo decidiu contra o DESARMAMENTO.

A nossa Constituição Federal estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, contudo, a vontade popular em possuir uma arma de fogo para se defender praticamente fora barrada, ou pelo menos extremamente dificultada. A comercialização continuou permitida, mas permaneceram em vigor todas as restrições ao porte e à compra de armas de fogo previstas no Estatuto do Desarmamento. Hoje em dia, para alguém ter uma arma de fogo registrada e para mantê-la apenas em sua residência, passa por grande burocracia e protocolo que quase nenhum trabalhador consegue sobrepor.

O desarmamento veio para o seio da sociedade como uma espécie de gigantesca medusa. O temor de ser atingido pela Lei vem matando a esperança do povo por uma segurança justa. A demagogia tenta liquidar a democracia através da ação insidiosa de tirar-lhe o direito de defesa própria e da sua família. O projeto desarmamento tornou-se pérfido na medida em que foi contra a vontade popular.

A criminalidade se combate através de um conjunto de políticas públicas sérias e efetivas nos planos do desenvolvimento social, além das medidas administrativas no âmbito dos órgãos ligados à segurança pública com a ajuda da comunidade e a força da adesão da própria sociedade, destinando de forma firme e constante os projetos inerentes, não com a simples deposição ou apreensão das armas de fogo dos cidadãos de bem, dos trabalhadores, deixando-os cada vez mais vulneráveis às ações dos marginais.

Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br
Fonte: www.infonet.com.br